Notícias - 30 de agosto de 2016 Verbas rescisórias Apoio ao Comércio Em recente julgado o Tribunal Superior do Trabalho – TST absolveu a Empresa Empregadora ao pagamento relativo à multa estipulada no artigo 477, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), da rescisão contratual de um empregado falecido. De acordo com o Ministro do TST, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado pela legislação vigente, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente ocorrerá por meio do inventário. De acordo com o processo, 03 (três) meses após o óbito do empregado, a Empresa Empregadora ajuizou Ação de Consignação e Pagamento com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. Menciona-se que o artigo 477 da CLT, dispõe que as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Com base no artigo supracitado, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, sob o argumento que a ação foi ajuizada mais de 03 (três) meses após a morte do trabalhador, ou seja, transcorrido o prazo disposto no dispositivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a sentença, destacando que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Empresa Empregadora "tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Ao contrário disso, ela teria "locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio". Por outro lado, o TST acolheu o recurso da empresa contra a decisão proferida. Argumentando que "A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa", destacou um desses precedentes. "Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares). Anne Caroline Cunha Costa Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 7 de dezembro de 2021 Funcionamento do comércio no feriado indica aumento nas vendas de Natal em BH O feriado desta quarta-feira, 8, promete ser de grande movimentação nos centros comerciais da capital. Um … Apoio ao Comércio 27 de novembro de 2021 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 23 de novembro de 2021 Veja as dicas para decorar sua loja de forma profissional para a BH Black Friday Uma das datas mais esperadas pelos consumidores em todo o ano é a Black Friday. A … Apoio ao Comércio 22 de novembro de 2021 Passarela do Vitrini Fashion apresentará moda infantojuvenil O Vitrini Fashion reunirá o setor de moda infantojuvenil em torno de ações e desfiles, que …