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Vendedora que ficou com dinheiro do cliente e pagou compra com cartão de crédito é demitida por justa causa

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A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília manteve a demissão por justa causa imposta a uma vendedora que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99,00 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu cartão de crédito, parcelando em seis vezes.


Na reclamação trabalhista, ao pedir a reversão da justa causa, a vendedora assumiu a conduta e diz que agiu de forma imprudente, mas que já tinha visto outras vendedoras e até a gerente agir dessa forma.


 Já a empresa afirmou que a vendedora agiu de forma ilícita e que os vendedores do estabelecimento são orientados a não receberem dinheiro dos clientes, devendo os pagamentos serem feitos no caixa.


Na sentença a juíza afirmou que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que deve pautar as relações de trabalho”, frisou.


A juíza também salientou, que pelo tempo de vínculos entre as partes, contabilizados mais de quatro anos de contrato de trabalho, poderia se considerar que a conduta da autora poderia não ter sido grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa, requerendo uma gradação da penalidade, até pelo pequeno valor objeto da irregularidade. Mas essa conclusão, só seria possível se pudesse ser afastada de plano a má-fé na conduta da empregada, o que poderia ser possível se o pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por exemplo.


Entretanto, o fato de ter recebido o valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento com cartão de crédito, e ainda parcelado em 6 vezes, torna impossível afastar a má-fé da funcionária, argumentou a juíza. “Com efeito, a reclamante se beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”.


“Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo sob o ponto de vista empresarial, não pode justificar a conduta errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que proporção”.


Ao manter a dispensa por justa causa, a magistrada disse entender que para moralizar as relações de trabalho não se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da relação, ou de que o prejuízo seria ínfimo para o empregador, ou ainda, de que seria imprescindível apresentar-se um manual que contivesse expressamente proibições que para qualquer homem médio seriam óbvias”.


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Matheus Felipe Braz


Departamento Jurídico da CDL/BH