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Veja quais medidas trabalhistas poderão ser adotadas pelos empresários

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Foi publicada nesta quarta-feira, 28, a Medida Provisória 1.046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores a partir de hoje e pelos próximos 120 dias em relação aos seus empregados.

A nova legislação possibilita ao empresário adotar as seguintes medidas:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Confira abaixo como as medidas devem aplicadas na sua empresa:

1) Quais medidas devem ser adotadas e observadas para a utilização do teletrabalho?

  • Notificar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • Especificar em contrato, no prazo de até 30 dias da adoção do teletrabalho, quem arcará com os custos dos equipamentos e de infraestrutura;
  • O empregador poderá emprestar os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, não caracterizando verba de natureza salarial;
  • O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • Possibilidade de adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.

2) Como antecipar as férias para os meus empregados?

O empregador poderá antecipar férias individuais ou coletivas aos seus empregados observando as seguintes condições:

  • Comunicar com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de férias a ser gozado pelo empregado;
  • As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados ou a setores da empresa;
  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 dias corridos;
  • Antecipação mesmo que o empregado não tenha completado o período aquisitivo;
  • Períodos futuros poderão ser negociados mediante acordo individual por escrito;
  • Priorizar os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do covid-19;
  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias;
  • Pagamento do 1/3 de férias até a data do pagamento do 13º salário (até 20 de dezembro);
  • O empregado poderá “vender” 10 dias de férias com a concordância do empregador e seu pagamento poderá ser realizado até a data do pagamento da última parcela do 13º salário (20 de dezembro);
  • As férias coletivas não precisarão ser comunicadas ao Ministério da Economia e aos Sindicatos e não será preciso observar os limites de períodos máximos e mínimos para sua concessão, podendo ser concedidas por prazo superior a 30 dias.

3) Como aproveitar e antecipar os feriados?

Os feriados, incluindo os religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados, devendo o empregador notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência de 48 horas, indicando os feriados aproveitados, podendo ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Nestes dias, a mão-de-obra dos empregados não poderá ser utilizada.

4) Como o banco de horas poderá ser utilizado?

  • Por meio de acordo coletivo ou individual escrito;
  • Compensação no prazo de até 18 meses;
  • Compensação posterior poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 02 horas, não excedendo 10 horas diárias;
  • Compensação do saldo de horas independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo.

5) Os exames médicos ocupacionais poderão ser dispensados ou suspensos? Em quais hipóteses?

  • Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância;
  • Os exames médicos ocupacionais deverão ser realizados no prazo de até 120 dias após o fim do período em que deixaram de ser exigidos;
  • Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos enquanto durar esta medida poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento;
  • Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional da empresa considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

6) A realização dos treinamentos legais obrigatórios poderão ser suspensos?

Sim. Está suspensa pelo prazo de 60 dias a obrigatoriedade de realização de treinamentos dos empregados, previstos em normas regulamentadoras, podendo ser realizados na modalidade à distância. Não sendo possível sua realização à distância, deverão ser realizados no prazo de 180 dias, contados da data de encerramento da vigência da Medida Provisória 1.046/2021.

7) Quais são as regras para a prorrogação do recolhimento do Fundo de Garantia?

  • Foram prorrogados os prazos de recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021;
  • O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser parcelados em até 04 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e de encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido;
  • O empregador, para usufruir do parcelamento, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada;
  • Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por 90 dias.

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