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Veja como calcular o tempo de aviso prévio do empregado

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O contrato de trabalho por tempo indeterminado é o tipo de contratação mais comum. Nesta modalidade, o vínculo empregatício criado pelas partes não possui prazo fixado para a sua extinção, sendo prorrogado no tempo enquanto as partes assim desejarem.


Contudo, havendo a intenção de alguma das partes em rescindir o contrato, desde que se trate de uma rescisão sem justa causa, será necessário a concessão de um aviso prévio para a parte contrária, conforme previsão contida no artigo 487 e seguintes da CLT.


Nos casos de rescisão por inciativa do empregador, ou seja, nos casos em que o empregador que decide pela rescisão do contrato, deverá ocorrer a comunicação do empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da rescisão do contrato. Isso porque, desde a publicação da Lei 12.506/2011, o aviso prévio deverá ser de 30 (trinta) dias para empregados com até 12 (doze) meses de contrato de trabalho e, ultrapassado este limite, serão acrescidos 03 (três) dias de aviso prévio por cada ano de serviço.


Isso quer dizer que um empregado com até 12 (doze) meses de trabalho terá que ser avisado com antecedência de 30 (trinta) dias da rescisão do contrato. Já um empregado que possua 12 (doze) meses e 01 (um) dia, como já completou um ano de trabalho, deverá ser avisado com antecedência de 33 (trinta e três) dias da rescisão do contrato de trabalho. Completado o segundo ano de trabalho, o aviso prévio deverá ser de 36 (trinta e seis) dias, e assim sucessivamente, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio.


Aqui é importante frisar que esta contagem não será levada em conta em caso de rescisão do contrato por iniciativa do empregado. Tanto a Justiça do Trabalho, por meio de diversas decisões, quanto o Ministério do Trabalho, por meio da Nota Técnica 184/2012, já se pronunciaram no sentido de que em razão do artigo 7º da Constituição ser aplicado apenas em favor dos empregados, e tendo em vista que o aviso prévio se encontra inserido em tal rol, o acréscimo de 03 (três) dias de aviso prévio por ano de trabalho não se aplicam em favor dos empregados.


Caso o aviso prévio concedido pelo empregador seja trabalhado, o empregado poderá sair 02(duas) horas mais cedo todos os dias, sem prejuízo do salário, ou reduzir nos últimos 07(sete) dias corridos o tempo de aviso prévio.


Se o empregado solicitar o encerramento do contrato de trabalho, independentemente do tempo de serviço, deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência para a comunicação da intenção de rescindir o contrato.


Outro ponto que deverá ser observado quando da concessão do aviso prévio diz respeito à sua integração ao contrato de trabalho para todos os fins. Isso quer dizer que o prazo de aviso prévio deverá ser somado no cálculo de todas as verbas rescisórias do empregado, devendo integrar, por exemplo, suas férias e décimo terceiro.


O aviso prévio não  cumprido pelo empregado por opção do empregador, será indenizado na rescisão. Caso o empregado opte por não cumprir o aviso prévio, o valor deverá ser descontado de suas verbas rescisórias, conforme previsto no artigo 487 da CLT.