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Veículo fornecido pela empresa configura salário in natura se não for necessário para o trabalho

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O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado como gratificação pelo trabalho realizado por ele. 


 


Em recente decisão o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão do juiz do trabalho de primeira instância, onde o empregado alegou que desde sua contratação, a empresa lhe fornecia um automóvel, que ficava em seu poder, inclusive nos finais de semana, podendo ser utilizado também por seus familiares. Defendendo ter ficado caracterizado o salário in natura, ele pleiteou a integração à sua remuneração do valor de locação mensal do veículo. A empresa contestou a pretensão do trabalhador, ao argumento de que o veículo era fornecido para o trabalho e que o empregado ajudava a custear a locação do automóvel.


 


Não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse indispensável para a execução do trabalho do empregado, já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da empresa. Por outro lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares. A empresa fornecia transporte para que os empregados se deslocassem até a empresa, sendo que existe transporte público que faz o trajeto entre a residência do empregado e o local da prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.


 


No entender do juiz sentenciante, ainda que o empregado tivesse exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque, para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. 


 


O julgador esclareceu que o desconto na remuneração do empregado, no percentual de 0,5%, se referia à sua participação pelo uso particular do automóvel, o que não impede o direito do trabalhador quanto ao reconhecimento do salário "in natura". Porém, esse percentual deve ser deduzido do valor a ser integrado, pois não houve retorno financeiro para o empregado.


 


Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário "in natura", nos termos do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Súmula 367 do TST. Por isso, arbitrou em R$4.500,00 por mês o valor do bem "in natura" fornecido ao empregado, determinando a dedução do percentual descontado nos contracheques pela utilização do veículo. Ele deferiu o pedido de reflexos do salário utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%. 


 


 


Yasmin M. Batista Pereira


Raissa Guimarães


 


Departamento Jurídico CDL/BH