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Vale-transporte

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Para que possa se deslocar para o trabalho e retornar para sua residência ao final do turno de trabalho, o trabalhador possui o direito de percepção e vale-transporte, que deve ser antecipado pelo empregador para custear suas despesas. Para a sua concessão, devem ser observados os requisitos legais, sendo que entre eles está a obrigatoriedade de que o deslocamento se dê mediante a utilização de transporte coletivo público, conforme previsão contida no artigo 1º da Lei 7.418/85.


 


O Tribunal Regional do Trabalho, em decisão proferida pela sua 8ª Turma, julgou improcedente o recurso apresentado por um Reclamante que pretendia ser ressarcido pelos gastos com o deslocamento para o trabalho.  Tal decisão decorreu do fato do próprio empregado admitir que ia para o trabalho em veículo próprio, o que contraria a previsão legal. 


 


Conforme constou da decisão, “o transporte casa-trabalho com carro próprio é de conta e risco do trabalhador que o elege como meio de transporte para sua comodidade”. 


 


Dessa forma, fica claro que no caso do empregado optar por utilizar veículo próprio, não lhe é devido o pagamento de vale-transporte.


 


 


ALEXANDRE DINELLI COUTO


JURÍDICO – CDL/BH