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Trabalho do menor

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera menor o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.


O tema, relevante e objeto de questionamentos frequentes, é disciplinado pelos artigos 402 ao 441 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Segundo a legislação trabalhista brasileira, ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.


A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, que deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.


A validade do Contrato de Aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não tenha concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.


Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal e sua jornada de trabalho será de no máximo 6 (seis) horas diárias, vedada, em regra, a prorrogação e a compensação de jornada.


A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe tempo necessário para frequência às aulas.


O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.


Outras características no contrato de trabalho com menores:


  • Não será permitido que menores trabalhem em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade;


  • Os menores são proibidos de trabalhar no horário noturno (das 22:00 as 05:00);


  • É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas quando da rescisão deverá estar representado pelos pais ou responsáveis legais;


  • Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.


  • Nos termos da CLT é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança;


Ainda no que concerne a essa última característica, impende ressaltar que, no dia 1º de outubro de 2015, entrou em vigor a PORTARIA Nº 1.288 do Ministério de Trabalho e Emprego, que fixa instruções sobre a contratação de aprendizes em empresas que exerçam atividades insalubres e perigosas.


Por meio da norma em referência, foram estabelecidas instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilite a aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes, insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota. E define também quem pode ser considerado como aprendiz para os efeitos de cumprimento da cota  prevista na Lei 10.097/2000.


 


Vivianne Santos Brito


Advogada – CDL/BH