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Trabalhador poderá faltar ao serviço até três dias por ano para realizar exames preventivos de câncer

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No dia 18 de dezembro de 2018 foi publicada a Lei 13.767/2018 que altera o artigo 473 da CLT para acrescentar às justificativas para falta ao trabalho para a realização de exames preventivos de câncer. O limite estabelecido pela legislação será de no máximo três dias.



Com o acréscimo da possibilidade de ausência para os exames de prevenção ao câncer, a redação do artigo 473 da CLT passou a ser a seguinte:



“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                      

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

 VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

 VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                      

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                          

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”



É importante ressaltar que a falta somente será abonada com a comprovação da realização do exame, não bastando a mera alegação do empregado. Destacamos também que a realização de exames preventivos de câncer pelo empregado deverá ser tratada com o máximo de sigilo e discrição por parte do empregador para evitar qualquer tipo de constrangimento.



Departamento Jurídico – CDL/BH

Data: 29/01/2019