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Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio: saiba quais medidas podem ser adotadas

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convenção coletiva

A CDL/BH informa que foi assinado o 5º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana que amplia para 31/07/2021 a vigência da Convenção Coletiva 2020/2021, sendo mantida a data-base no dia 01/03/2021.

O Aditivo prevê a possibilidade de utilização de banco de horas negativo para seus empregados, antecipação das férias, prorrogação do prazo de pagamento de salário, dia do comerciário, utilização da mão-de-obra nos dias de Carnaval e a hipótese de suspensão do contrato de trabalho dos empregados que compõem o grupo de risco do Covid-19.

1-Banco de Horas Negativo:

  • O empregador que teve suas atividades econômicas suspensas por ato do poder público poderá adotar regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para compensação em até 180 dias;
  • formalizado por acordo individual e a apuração do saldo deverá ocorrer até 28/07/2021;
  • a prorrogação de jornada para compensação não poderá ultrapassar o limite de 10 horas de trabalho por dia;
  • caso exista débito de horas da empresa para com o empregado, após o dia 28/07/2021, tais horas deverão ser pagas como horas extras;
  • caso exista débito de horas do empregado para com a empresa, após o dia 28/07/2021, tais horas não poderão ser descontadas nos salários;
  • caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, existindo saldo de horas em favor do empregador, estas horas poderão ser descontadas, no limite máximo de um salário do empregado. Existindo saldo em favor do empregado, este deverá ser pago com o acréscimo de 70%.

Esta medida poderá ser adotada pelos empregadores uma vez que a CLT, em seu artigo 611-A, prevê a possibilidade de criação de regras referentes ao banco de horas por meio de Convenção Coletiva.


2-Antecipação do retorno de férias:

  • Possibilidade de antecipação do retorno das férias individuais e/ou coletivas dos empregados, comunicando por escrito ou meio eletrônico, com 48 horas de antecedência;
  • o valor das férias pagas e não gozadas em razão da antecipação do retorno, deverá ser compensado no pagamento das próximas férias ou em rescisão contratual, sendo proibida qualquer outra modalidade de dedução.

Não existe segurança jurídica na adoção desta medida, uma vez que as regras referentes ao pagamento e gozo de férias são um direito constitucional do empregado, conforme disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição da República, possuindo proibição expressa de alteração por meio de Convenção Coletiva no artigo 611-B, XII, da CLT.

A utilização de tal medida, além do pagamento em dobro das férias não gozadas em sua integralidade, poderá acarretar em multas administrativas e/ou ações judiciais em face do empregador.

3-Pagamento de salário:

Os salários dos empregados dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio poderão ser pagos da seguinte forma:

a) O salário correspondente ao mês de Janeiro/2021 poderá ser pago integralmente até o dia 18/02/2021;
b) O salário correspondente ao mês de Fevereiro/2021 poderá ser pago integralmente até o dia 18/05/2021;
c) O salário correspondente ao mês de Março/2021 poderá ser pago integralmente até o dia 16/04/2021;
d) O salário correspondente ao mês de Abril/2021 poderá ser pago integralmente até o dia 18/05/2021;
e) O salário correspondente ao mês de Maio/2021 poderá ser pago integralmente até o dia 18/06/2021.

  • A empresa poderá realizar o pagamento dos salários dos empregados dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio, nos meses respectivamente subsequentes, em 50% até o dia 10 e 50% até o dia 25.

É importante esclarecer que as Convenções Coletivas de Trabalho não podem realizar qualquer alteração referente ao pagamento de salário, conforme artigo 7º, X, da Constituição da República e 611-B, VII, da CLT.

Para evitar o risco de ações judiciais e/ou multas administrativas, o pagamento de salário dos empregados deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme artigo 459, §1º, da CLT.

4- Suspensão temporária do contrato de trabalho – grupo de risco:

  • A empresa poderá realizar a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho dos empregados com condições clínicas que se incluem no grupo de risco da COVID-19, pelo período de 01/02/2021 a 30/06/2021, pagando no mínimo um abono equivalente à 70% do valor do salário contratual do empregado, sem natureza salarial, mediante acordo escrito entre empresa e empregado;
  • a suspensão deverá ser realizada por meio de acordo escrito e especificará o prazo de adoção da medida, que deverá ser no mínimo de 30 dias;
  • fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão;
  • o período de suspensão temporária do Contrato de Trabalho descrito acima não prejudicará o pagamento do 13° salário e férias;
  • não é permitida a utilização da mão-de-obra dos empregados com contrato suspenso por meio de teletrabalho ou trabalho remoto;
  • em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregado terá direito ao recebimento de uma indenização calculada com base no seu último salário sem a redução;
    *os valores pagos a título de abono não possuem natureza salarial, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Ressaltamos que não existe segurança jurídica em relação à adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados que compõe o grupo de risco da Covid-19, uma vez que a CLT, em seu artigo 611-A, não permite que os sindicatos criem condições de suspensão do contrato de trabalho que não se encontrem previstas em lei.

A adoção da medida poderá acarretar em alegação de descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do artigo 483, da CLT, o que pode resultar em multas administrativas e processos judiciais por descumprimento do contrato de trabalho sem fundamento legal.

5 – Utilização da mão-de-obra no carnaval

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