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Taxa de Combate a incêndio

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem cobrar taxas de combate a incêndios, com efeito de repercussão geral. Isso significa que a decisão deverá ser seguida por todas as prefeituras do país.


 


Trata-se de análise da constitucionalidade da cobrança que era feita pelo Município de São Paulo, com base na lei 8.822 de 1978 e que, por sua vez, já tinha sido revogada desde 1998, por meio da Lei 12.782 de 1998.



Fato é que a questão necessitava de uma análise sobre sua constitucionalidade, que agora restou resolvida, ou seja, a norma é inconstitucional, e abre a possibilidade de, a partir dessa decisão, os contribuintes pedirem à Justiça o ressarcimento dos valores pagos, desde que limitados aos cinco anos anteriores à apresentação da ação (25.05.2011).



O Colegiado do STF também considerou que taxas só podem ser cobradas por serviços “divisíveis” – isto é, que podem ser prestados individualmente aos cidadãos –, e não por universais, para atendimento geral, como o combate a incêndios. Entenderam também que nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa.



LEGISLAÇÃO MINEIRA SOBRE O ASSUNTO:

 


Especificamente em Minas Gerais, o assunto é tratado pela lei 6.763 de 1975 (artigo nº 113) – Efeitos a partir de 1º/01/2004 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.


 


Com efeito, foi instituída a "taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio". E à luz da decisão do STF, essa taxa mineira deve ter o mesmo caminho de ser declarada inconstitucional.


 


A cobrança do tributo não poderia ser pelo formato de “taxa”, pois na hipótese não existe uma atividade estatal específica, como pressuposto de incidência do tributo. A lei deveria instituir a obrigação titulada como “imposto”, pois seria um tributo não vinculado a uma atividade estatal.


 


PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE:


 


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4411) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona a Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a cobrança da “taxa de segurança pública devida em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”.


 


A lei estabelece que a receita proveniente da arrecadação da “taxa” fica vinculada à Secretaria de Estado da Defesa Social, sendo que pelo menos 50% da receita será empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros de cada município onde foi gerada a receita. O contribuinte da taxa, de acordo com a lei questionada, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.


 


Na ADI, a OAB sustenta que os dispositivos da lei são inconstitucionais por evidente afronta aos artigos 144 (caput, inciso V e parágrafo 6º) e 145 (inciso II e parágrafo 2º) da Constituição de 1988.


 


Atualmente, os autos do processo se encontram conclusos com o relator Marco Aurélio Melo (desde 07/07/2015), que também foi relator do processo recentemente julgado contra o Município de São Paulo.


 


COBRANÇA DA TAXA PELO ESTADO:


 


Ainda que se entenda como inconstitucional, cabe ao interessado o pagamento da taxa, sob pena de responder pelos acréscimos legais, até que se tenha uma decisão final favorável, ou que seja deferida alguma medida liminar impedindo a cobrança pelo Estado.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Jurídico – CDL/BH