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Superior Tribunal de Justiça firma entendimento em repetitivo sobre inscrição em cadastro de inadimplentes

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 27 de abril de 2016, firmou entendimento acerca da anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver registro legítimo anterior nos órgãos de proteção ao crédito, não gerando indenização por danos morais.




O STJ decidiu que nessas situações é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação, quando inscrita indevidamente pelo credor, entretanto, não caberá o valor indenizatório quando o devedor tiver inscrição válida anterior à anotação indevida.




O ministro relator apresentou o seu voto no sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea, ainda que houvesse inscrição anterior válida. “Mesmo consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral”, defendeu o Ministro.




Entretanto, a maioria dos ministros da seção entendeu que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ, abaixo transcrita:





Sumula 385 – STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.




De acordo com a decisão, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente, sendo que o bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores.




Do recurso que embasou a decisão




Na ação original, o autor pedia indenização por danos morais a entidade de crédito devido ao lançamento de dívida em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alegando em seu pedido que a negativação impediu-o de abrir uma conta bancária.




A sentença determinou o cancelamento do registro indevido, mas afastou o direito ao recebimento de indenização. O juiz registrou que o estudante tinha outras 15 pendências financeiras em seu nome, não havendo, nesse caso, a caracterização do constrangimento moral. A sentença foi mantida pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).




Em recurso interposto ao STJ, após a definição da tese adotada para o repetitivo, com a ampliação das entidades submetidas à Súmula 385, a Segunda Seção negou provimento por maioria de votos o recurso do autor.




Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá embasar julgamentos em recursos semelhantes na Justiça brasileira.


 




Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH