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Sobreaviso

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Recentemente, houve alterações importantes em algumas súmulas do TST, até mesmo o cancelamento de algumas delas.


 


Pode-se dizer que uma das mais importantes alterações é verificada na Súmula 428 que disciplina a questão do sobreaviso. Veja a sua nova redação: 


 


I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 


 


II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


 


Antigamente, o critério utilizado para se caracterizar o sobreaviso era o fato de o empregado ter que permanecer em casa, aguardando ser chamado pelo empregador para prestar serviço.


 


A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.


 


Vale lembrar, contudo, que não basta que o empregado tenha consigo um celular corporativo, por exemplo, ele deve se encontrar em regime de plantão.


 


Desta forma, se o empregado permanece à disposição do empregador em seus períodos de folga, aguardando possíveis ordens, tem direito às chamadas horas de sobreaviso, ou seja, um terço do salário para cada hora que ficar aguardando o sobreaviso, mesmo que ele não seja chamado para trabalhar. Quando for chamado ao serviço, tem direito ao pagamento integral da hora, com adicional de hora extra.


 


Para isso, ele não precisa, necessariamente, ficar em sua residência. Se não puder dispor do seu tempo como bem quiser porque tem de estar sempre a postos para atender aos chamados do patrão, terá direito à parcela. E isso acontece porque, com a modernização dos meios de comunicação, as empresas passaram a contar com um meio eficaz de convocação: o telefone celular.


 


Esse foi o entendimento manifestado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar, na 7ª Turma do TRT-MG, o recurso de um supervisor de operações que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de horas de sobreaviso. O juiz de primeiro grau entendia que seria caracterizado o sobreaviso se o empregado tivesse de permanecer em casa. 


 


Entretanto, como hoje o TST dá interpretação diversa para esta questão, a decisão foi modificada e, segundo o Desembargador "ainda que fosse localizado via celular, foram preservadas as características básicas do sobreaviso, qual seja, a garantia do fácil acesso do empregador ao empregado, fora do horário de expediente deste, podendo a empresa acionar o empregado e com ele contar sempre que precisasse", explicou no voto.