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Serviços ou produtos não solicitados ou autorizados pelo consumidor

Apoio ao Comércio

Qualquer produto ou serviço só pode ser fornecido ao consumidor desde que seja solicitado previamente por ele.  Caso contrário, trata-se de prática abusiva do fornecedor, conforme dispõe o código de defesa do consumidor.


 


Nesse sentido, os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues, sem a devida solicitação, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de pagamento. 


 


No caso específico da prestação de serviço, o Código de Defesa do Consumidor proíbe, ainda, a execução sem a prévia elaboração de orçamento pelo fornecedor. Tal orçamento deverá conter o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, bem como as condições de pagamento e as datas de início e término dos serviços.


 


A legislação consumerista estabelece, também, que o valor orçado valerá pelo prazo de dez dias, a contar do seu recebimento pelo consumidor. Entretanto, tal prazo poderá ser alterado livremente pelas partes.


 


Além do orçamento, para que haja a execução do serviço, é necessária a autorização expressa do consumidor. Logo, o serviço prestado sem a devida anuência é considerado como uma liberalidade do fornecedor e, como tal, não acarretará qualquer ônus ao consumidor.


 


Havendo autorização parcial, ou seja, apenas em relação a alguns itens do orçamento, a contraprestação do consumidor se restringirá ao conteúdo efetivamente aprovado.


 


Em resumo, a aprovação do orçamento valerá como um contrato firmado entre as partes, e qualquer alteração dependerá de acordo entre elas.


 


 


* Legislação pertinente: artigos 39º, 40º e art. 41º do CDC.


 


 


Departamento Jurídico – CDL/BH

27/05/2019