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Saiba sobre algumas regras o parcelamento do PERT (também conhecido como “Novo Refis”)

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Foi publicada a IN 1824/2018 da Receita Federal, que traz algumas regras sobre o parcelamento do PERT (também conhecido como “Novo Refis”), definindo o seguinte:


Condição de exclusão do PERT:


Poderá ser excluído do Pert o interessado que, depois da adesão ao Pert até a prestação das informações, deixar de recolher mensalmente as parcelas mínimas, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.


Observação: Antes de ser excluído do PERT, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico, para que o interessado  se regularize.


Também poderá ser excluído do Pert o interessado que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado no ato normativo, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.


Será caso de exclusão do PERT, caso não ocorra o pagamento das parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;


Parcelamentos rescindidos:


Se o devedor, para aderir ao PERT, rescindiu parcelamentos anteriores, caso seu pedido seja indeferido ou dele seja excluído, aqueles parcelamentos rescindidos não serão restabelecidos.


Contestação de exclusão do PERT:


Caso seja excluído, o interessado poderá apresentar manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, anexando-se vários documentos à manifestação de inconformidade, conforme previsto na IN 1824 de 2018.


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


Matéria publicada em: 17/08/2018