Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Saiba mais sobre a concessão de férias e banco de horas do comércio

Apoio ao Comércio

A CDL/BH informa que foi assinado o 3º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana que estabelece condições para a concessão de férias individuais e coletivas, bem como a possibilidade de utilização de banco de horas negativo para seus empregados.

No Termo Aditivo estão previstas as seguintes condições para o gozo de férias individuais e coletivas:

  • informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • conceder férias ainda que não tenham completado o período aquisitivo, podendo antecipar períodos futuros, mediante acordo individual escrito;
  • efetuar o pagamento do adicional de um 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário;
  • fazer a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário que poderá ser pago até a data em que é devido o 13º salário;

efetuar o pagamento da remuneração das férias observando os seguintes percentuais:

  1. 50% até 02 dias antes do início das férias;
  2. 50% até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.
  • conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados com antecedência de no mínimo 48 horas, não aplicando os limites previstos na CLT.

Esclarecemos que as Convenções Coletivas de Trabalho possuem limitações para a criação de condições de trabalho, sendo ilegal a alteração das regras referentes ao pagamento e gozo de férias, uma vez que se trata de um direito constitucional do empregado, conforme disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição da República, possuindo proibição expressa no artigo 611-B, XII, da CLT. Por este motivo entendemos que as regras previstas acima não devem ser utilizadas por não haver segurança jurídica na sua aplicação, existindo o risco de ações trabalhistas.

Em relação ao banco de horas negativo, as disposições inseridas na Convenção Coletiva poderão ser utilizadas pelos empregadores em razão de possuir previsão legal que justifique a sua adoção.

Verifique as condições que podem ser adotadas para a concessão de férias e utilização de banco de horas:

Férias individuais:

  • prazo para comunicação: 30 dias de antecedência;
  • períodos: podem ser fracionadas em até 03 períodos, sendo que um deles deve possuir no mínimo 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 05 dias;
  • pagamento: o adicional de 1/3 e o abono pecuniário deverão ser pagos até 02 dias antes da concessão das férias;

Férias coletivas:

  • prazo para comunicação: 15 dias de antecedência;
  • períodos: mínimo de 10 dias;
  • o empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Banco de Horas Negativo:

  • pode ser adotado após esgotadas as medidas de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada e do salário do empregado, caso não seja possível o retorno ao trabalho por ato do Poder Público;
  • formalizado por acordo individual e a apuração do saldo deverá ocorrer até 28/02/2021;
  • o saldo positivo do empregado deverá ser quitado com o acréscimo de 70%, não podendo o empregador realizar descontos caso exista saldo negativo do empregado ao final do prazo acima;
  • o Termo Aditivo só permite a compensação em favor do empregador na rescisão do contrato de trabalho, devendo ser observado o limite de um mês de salário do empregado para o desconto.