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Saiba como fazer cobrança de dívidas

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O código de defesa do consumidor (CDC) garante aos fornecedores o direito de efetuar a cobrança de dívidas e registrar os consumidores inadimplentes nos bancos de dados.



Quando ocorrer a inadimplência do consumidor o credor poderá efetuar a cobrança da dívida a partir da data do vencimento do débito não quitado.  



Entretanto, ao realizar a cobrança destes débitos, o credor deverá atentar-se para que em hipótese alguma, exponha o consumidor inadimplente ao ridículo, ou submeta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, em obediência ao que dispõe o artigo 42 do CDC.



Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente, contribuindo com a sua identificação.



O associado da CDL/BH poderá registrar seus clientes devedores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), assim que constatada a inadimplência (atraso no pagamento). E este registro ficará ativo no sistema por 05 (cinco) anos, a contar do prazo de vencimento da dívida, ou nos casos em que for referente a cheque, ficará por igual período, qual seja, por 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão do cheque.



Destacamos que após a quitação da dívida, o credor deve efetuar a exclusão deste registro, sob pena de ser responsabilizado judicialmente por danos morais.






Departamento Jurídico – CDL/BH


Data: 25/03/2019