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Saiba como emitir guias das contribuições ao RGPS no período de pandemia da Covid-19

Apoio ao Comércio

A Lei 13.982/2020, de 02/04/2020, estabeleceu que as empresas poderão deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS (R$ 6.101,06), o valor pago por ela durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença do empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).


 


 


Para que a dedução do referido repasse seja realizada, a empresa deverá:


  • observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; 

     

  • lançar no campo "Salário Família", no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.

     

  • Em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 (noventa) dias, além da observância às demais orientações e preenchimento da GFIP, deverão informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução. 


Já a emissão de guia referente à suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:


  • informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; 

     

  • informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.


Importante observar que não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência e que também não deve ser informado o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.


 


Ademais, o empregador deve observar que as orientações pertinentes ao preenchimento da GFIP para os contratos de trabalho suspensos não se aplicam aos contratos de trabalho intermitentes.


 


Para os casos de redução de 50% das alíquotas das contribuições relativas às competências de abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e ao Senar, a empresa deverá:


 


  • declarar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) o código-soma de 4 dígitos utilizado pela empresa para calcular as contribuições devidas a terceiros;

     

  • rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida.

     

  • Em relação à prorrogação para agosto e outubro de 2020 do vencimento das contribuições a cargo da empresa, relativas à competência março e abril de 2020, a empresa deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados.

     

  • Vale lembrar que as contribuições pertinentes às competências de março e abril, poderão ser pagas até 20/08/2020 e 20/10/2020, respectivamente.


 


Departamento Jurídico CDL/BH