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Retenção de carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral

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O funcionário que fica mais de 48 horas sem sua carteira de trabalho tem o direito de receber indenização por parte da empregadora, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de engenharia de telecomunicação pague uma indenização no valor de  R$ 2 mil a um ex-empregado por ficar mais de 60 dias com o documento dele.


 


Como o autor era técnico em manutenção de uma operadora de telefonia, a companhia também foi condenada de forma solidária. Após ser demitido sem justa causa, em 2011, o trabalhador buscou a Justiça sob a alegação de que as empresas praticaram ato ilícito. A primeira ré apontou que havia falido, enquanto a telefônica defendeu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.


 


O pedido de indenização foi aceito em primeira instância, pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação, levando em conta o fato de que a primeira empresa havia passado por grave crise financeira e considerando a inexistência de prova de que a retenção da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.


 


No TST, porém, o ministro Mauricio Godinho Delgado avaliou que houve ofensa à dignidade do trabalhador. Segundo o relator, o direito à indenização por dano moral está amparado no Código Civil, combinado com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime. 


 


Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009