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Responsabilidade Civil do Empregador por ato do Empregado

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De acordo com o ordenamento jurídico, a responsabilidade civil do Empregador por ato causado por empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, deixou de ser uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva, com presunção de culpa (Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal), para se transformar em uma hipótese legal de responsabilidade civil objetiva.


A título de esclarecimento, a responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar.


Por outro lado, na responsabilidade civil objetiva é abstraída a ideia de culpa para que se caracterize a responsabilidade. Para esta teoria a relação de causalidade entre o agente e o dano causado à vítima já faz surgir o dever de indenizar, sem necessidade de comprovação de culpa, pois esta é presumida, conforme Súmula 341 do TST: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.


Como é de conhecimento geral, todos os riscos da atividade empresarial correm por conta do empregador. A ele pertencem os ônus e os bônus e, por essa razão, o empregador deve ressarcir, da forma mais ampla, a vítima, seja o empregado, seja um terceiro, atingido pelo empregado à sua disposição.


RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO EM FACE DO EMPREGADOR


O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 934 prevê o direito de regresso daquele que ressarciu o dano causado por outrem.


No campo das relações de trabalho, contudo, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 462 da CLT, que assim dispõe:


            "Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.


            § 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."


Assim, para que o empregador possa descontar valores referentes a danos causados culposamente pelo empregado, será necessária a pactuação específica, seja prévia, seja quando da ocorrência do evento danoso, o que é dispensável, por medida da mais lidima justiça, no caso de dolo.


É óbvio que tal avença poderá ser objeto de controle judicial, em caso de ocorrência de qualquer vício que leve à invalidade do negócio jurídico, como, por exemplo, a coação psicológica para a obtenção de tal documento.


Da mesma forma, a intenção do agente/empregado deverá ser comprovada pelo empregador, evitando abusos que importariam na transferência do risco da atividade econômica para o empregado.


Mais importante, porém, é o fato de que essa regra compatibiliza o caráter tuitivo que deve disciplinar toda norma trabalhista com a rígida regra de direito de que a ninguém se deve lesar, não se chancelando, pela via estatal, a irresponsabilidade de trabalhadores, enquanto cidadãos, pelos atos danosos eventualmente praticados.


O DIREITO DE REGRESSO


E se o dano causado pelo empregado seja justamente o resultado patrimonial de um ato, praticado pelo empregado, lesando direitos de terceiros, que o empregador teve de responder objetivamente?


Se a regra legal determina que o empregador responda objetivamente pelos danos causados pelo empregado, não há óbice para que a pretensão indenizatória seja direcionada em face do empregado também.


Isso quer dizer que a demanda judicial, mesmo sendo direcionada apenas contra o empregador, em decorrência da sua responsabilidade objetiva, o mesmo pode incluir no mesmo processo o empregado que causou o dano, agora com base na ideia de responsabilidade civil subjetiva.


Nesse caso serão utilizados os institutos do Direito Processual Civil denominados litisconsórcio facultativo e denunciação da lide.


Em termos práticos temos: o empregado, à disposição do empregador, causa danos a outrem (outros empregados ou a terceiros).


Como a responsabilidade do empregador é objetiva, este deve ressarcir a vítima, integralmente.


Lado outro, o empregador, com base no Código Civil em consonância com o art.462 da CLT, pode incluir o empregado na lide/processo. Neste processo, então, serão julgados o pedido de indenização da vítima contra o empregador e o direito de regresso do empregador contra o emprego, sendo que neste último caso o empregador deve provar a culpa do empregado.


É certo que serão igualmente isentos de qualquer responsabilidade, o empregador e o empregado, se for comprovada a culpa exclusiva da vítima.




Em síntese, temos que, em função dos danos materiais e morais causados pelo empregado, na sua atividade laboral, deve o empregador responder objetivamente, se provados todos os três elementos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil: conduta, nexo causal e dano.


Nesse caso, baseando-se no já mencionado art. 462 da CLT, é plenamente cabível a responsabilização regressiva do empregado, que pode ser arguida no mesmo processo, sendo neste caso, imprescindível a comprovação de culpa do empregado no evento danoso.


Para corroborar as explanações acima, colacionamos as jurisprudências, no mesmo sentido, dos nossos tribunais:


Processo:


RO 1705200905123008 MT 01705.2009.051.23.00-8


Relator(a):


DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO


Julgamento:


25/05/2011


Órgão Julgador:


2ª Turma


Publicação:


27/05/2011


Ementa


RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO.


Uma vez comprovado que a causa determinante do acidente foi a imprudência do empregado que dirigia o veículo, não comporta perquirir sobre culpa da vítima, por estar viajando sem cinto de segurança, pois este não foi o elemento determinante do infortúnio. Aplica-se ao caso o disposto no art. 932 do Código Civil, que prevê a responsabilização objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados quando no exercício de seu trabalho ou em razão dele. Recurso do autor ao qual se dá provimento parcial. RECURSO DA 1ª RÉ MODALIDADE DA RUPTURA DO VÍNCULO. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Considerando que a empresa encerrou suas atividades no município em que o autor laborava e que o empregador não cientificou ao empregado quanto ao local para onde deveria se dirigir ao término da licença previdenciária, há que se ter por não provado o animus abandoni e declarar que o vínculo se rompeu sem justa causa. Recurso da primeira ré não provido. (Negrito nosso)


Processo:


APL 9141092662007826 SP 9141092-66.2007.8.26.0000


Relator(a):


Palma Bisson


Julgamento:


08/11/2012


Órgão Julgador:


36ª Câmara de Direito Privado


Publicação:


09/11/2012


Ementa


Acidente de trânsito – ação de reparação de danos decorrente de ato ilícito sentença de parcial procedência apelação de ambas as partes se em vigor o art. 68 do CPP até a organização, na unidade federativa, da Defensoria Pública, se de janeiro de 2006 é a Lei Complementar 988 que organiza a Defensoria Pública no Estado de São Paulo e se a ação foi promovida pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual, em setembro de 2003, por óbvio não se há falar em sua ilegitimidade ativa – nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa não se divisa, pois suficientes o alegado pelas partes e a prova documental para a solução da pendenga – inocorrente a prescrição do pedido de pensão alimentícia, porque pedido tal não houve, e sim de indenização sob a forma de pensão mensal, que prescreve em vinte anos, não em cinco – a pensão decorrente de culpa é cumulável com a aquela paga pelo INSS, consoante autoriza o artigo , XXVIII da Carta Magnase a própria ré não nega que foi reconhecida na esfera criminal a culpa de seu empregado e que este dirigia veículo de sua propriedade, por óbvio que responde solidariamente pela reparação civil dos danos causados em decorrência do acidente, nos termos da súmula 341 do STF: "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" – quanto à pensão mensal, correto o valor fixado, correspondente a 2/3 dos ganhos da vítima, sendo irrelevante o fato de mãe dos representados ter falecido, mesmo porque in casu prevalece o direito de acrescer. Essa mesma prevalência sustenta o dispositivo sentencial na parte em que assentou devida a pensão mensal desde a data do óbito até a data em que filha mais nova da vítima do infortúnio completou vinte e um anos de idade – incidem juros moratórios desde a data do acidente (Súmula 54, do STJ:"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), simples e não compostos, porque estes, nas indenizações por ato ilícito, são devidos apenas por aquele que praticou o crime (Súmula nº 186 do C. STJ)- não são indenizáveis dores situadas em passado remoto, que o tempo cuidou de pensar, pois de sobejo conhecimento o efeito cicatricial da sucessão dos anos sobre aquelas seguramente sentidas pelos representados em decorrência da perda acidental do pai recurso do Ministério Público improvido; recurso da ré parcialmente provido. (Negrito nosso)