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Rescisão de contrato de trabalho

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Já se encontram em vigor as regras da Portaria 1.915 de 1º de novembro de 2012 do Ministério do Trabalho, que regulam o novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).


 


Esse é o instrumento utilizado para o desligamento do empregado da empresa e necessário para que o trabalhador consiga sacar seguro-desemprego e FGTS.


 


EXIGÊNCIA DO NOVO DOCUMENTO


 


A utilização do novo TRCT é obrigatória desde 1º de fevereiro de 2013 e a partir desta data, a Caixa Econômica Federal exige a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. 


 


TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES


 


O novo TRCT dará mais clareza e segurança, tanto para o empregador, que terá um documento mais detalhado das parcelas que pagou ao seu ex-empregado, reduzindo dúvidas acerca das mesmas e evitando-se demandas judiciais desnecessárias.  Por outro lado, o trabalhador saberá o que efetivamente estará sendo pago, de maneira separada. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas. 


 


Essa mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.


 


DOS DOCUMENTOS


 


O novo TRCT será impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado e será acompanhado do:


1) Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE; e,


2) Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical. 


 


Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego. 


 


 


PRINCIPAIS MUDANÇAS NO TRCT:


 











TRCT

NOVO (PORTARIA 1.057/2012)

ANTIGO (PORTARIA 302/2002)

Férias vencidas 

Cada período aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.

Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo. 

13º salário de exercícios/anos anteriores

É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.

Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.

Horas extras devidas no mês do afastamento

São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido. 

As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).

Verbas credoras

Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente.

Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas. 

Descontos/Deduções

As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.

A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções. 

Rescisão

O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).

O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.