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Regulamentada a nota fiscaleletrônica em Minas Gerais

Apoio ao Comércio



A CDL/BH informa aos seus associados, que foi publicado o Decreto nº 47.562 de 14 de dezembro de 2018, que regulamenta a exigência e uso da nota fiscal de consumidor eletrônica – NFC-e – no Estado de Minas Gerais.


 


Nota Fiscal Eletrônica é uma espécie de documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes.


 


A validade jurídica deste documento eletrônico é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.


 


Para que se tenham mais detalhes, o Secretário de Estado de Fazenda editará Resolução em que definirá a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, mas destacamos alguns pontos de interesse na norma:


 


1)   Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo criada para comercializar seus produtos, deverão nela utilizar Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e -,  para acobertar as operações;


2)    Enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos poderão continuar utilizando o Emissor de Cupom Fiscal – ECF;


3)      Será adotado o documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-;


4)  Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65 e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries.”.


5)   A NFC-e  poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria.


6)     A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e -, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.


7)   Para emissão de NFC-e, o contribuinte devera´ estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.


8)      O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emitir a NF-e, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor;


9)    A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e e´ garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.


10) A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.


11)   A NFC-e poderá ser emitida em substituição:


·                       À Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;


·                       Ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.


12)   Não é permitida a emissão da NFC-e:


·         Nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;


·         Nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;


·         Nas prestações de serviços de comunicação;


·         Nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;


·         Nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico “e-commerce”.


13)   É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.


14)   O Microempreendedor individual não será obrigado a emitir a NFC-e.


 


 Departamento Jurídico – CDL/BH


21/12/2018