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Regulamenta a atividade exercida por pessoa com deficiência em Belo Horizonte

Apoio ao Comércio


Está em vigor o Decreto 16.377 de 13 de julho de 2016 que alterou o Regulamento do Código de Posturas, estabelecendo regras para a atividade exercida por pessoa com deficiência.


 


Da Atividade Exercida por Pessoa com Deficiência:


·         De acordo com a nova regra, o licenciamento da atividade de comércio em logradouro público a ser exercida por pessoa com deficiência depende de prévia licitação.


·         A pessoa com deficiência interessada em participar da licitação para exercício de atividade em logradouro público deverá apresentar laudo médico comprobatório da deficiência.


·         A licença concedida para atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência é pessoal, sendo proibido ao titular colocar preposto no serviço.


 


Da transferência da titularidade:


 


A titularidade da licença somente poderá ser transferida para pessoa que também tenha deficiência, no caso de falecimento do titular, licença médica por mais de 60 dias, ou o titular contrair invalidade permanente.


 


Do tipo de atividade e produto que o deficiente poderá comercializar:


·         Somente poderá comercializar produtos lícitos, passíveis de serem por ele carregados;


·         O deficiente não poderá utilizar o logradouro público para exposição de produtos.


·         O deficiente não poderá vender alimentos e bebidas, exceto doces em geral, como balas, chocolates, chicletes e produtos afins, que devem estar embalados.


·         A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência não se confunde com a atuação de camelôs, toreros e flanelinhas.


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH