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Regras para a aplicação da taxa de juros moratórios e compensatórios

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Dos Juros Moratórios


Juros moratórios são as penalidades pelo atraso ou falta de pagamento, o que pode ser estipulado no contrato celebrado entre as partes, ou pela legislação que tratar da matéria.


 


Conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


 


Ao analisarmos o  artigo 39 da Lei 10.522/ 2002,  verificamos a taxa de juros estabelecida para a mora de pagamentos devidos à Fazenda Nacional,  é de 1% (um por cento) ao mês, donde  se considera  como regra definida, na questão dos juros moratórios.


 


Assim, no pagamento de débitos em atraso,  que não tenham sido previamente contratados, com cláusula de juros moratórios específicos, deverá ser aplicado o índice de 1% (um por cento).


 


LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.


 


Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.


 


Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.


 


Dos juros compensatórios


Juros compensatórios são a retribuição do capital.  É o pagamento pelo financiamento, do dinheiro ou crédito.


 


A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, dentre outras alterações, revogou expressamente  o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha que:


 


“§ 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”


 


Com esta revogação não existe mais no texto constitucional a orientação sobre a taxa a ser aplicada, relativamente aos juros compensatórios.


 


RESOLUÇÃO nº 1.129 de 15/05/1986


 


Continua em vigor  a Resolução nº 1.129/ 1986, em que o BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do artigo  do 9° da Lei n.° 4.595 de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4°, incisos VI e IX, da referida lei,


 


RESOLVEU:


 


I- Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimentos, caixas econômicas, cooperativas de créditos, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedade de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia o atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado dia do pagamento.


 


II- Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantas compensatórios pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. 


 


 Ocorre que diversos juristas já se manifestaram contra a validade da Resolução 1129. Segundo Edgard Amorim: … “O Conselho Monetário Nacional não tem mais competência legislativa de editar norma que regule as taxas de juros”…


 


Como verificamos, o comércio, industria e serviços não estão incluídos na Resolução 1129, razão pela qual, nas vendas a prazo o consumidor final, somente poderá ser cobrado em razão de atraso de pagamento o seguinte:


 


1- CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ATRASADO


2- JUROS DE 12% AO ANO (incidente sobre o valor do atraso corrigido)


3- MULTA DE 2% (também sobre o valor atrasado corrigido)


 


A cobrança, além destes limites poderá implicar a empresa nas penalidades enunciadas no Parágrafo Único do Artigo 42 do código de defesa do consumidor e outros dispositivos legais (Lei de Usura).