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Redução de ICMS para importações

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DA LEGISLAÇÃO



O Senado Federal aprovou a Resolução 72, que estabelece uma alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos importados ou que usem mais de 40% de matéria-prima importada durante o processo de industrialização.



Ficaram excluídos da alíquota única:


a)    Os produtos da Zona Franca de Manaus (AM) e outros ligados ao mercado de informática, inclusive semicondutores;

b)    As operações que destinam gás natural importado a outros Estados.

c)    Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

Após a publicação da Resolução 13 do Senado, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelecendo que a operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado  não se aplica a benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

a)    De sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), devendo ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

b)    Tratar-se de isenção.



Em Minas Gerais, com a publicação da Lei 20.540 de 14 de dezembro de 2012, ficou o Poder Executivo autorizado a reduzir ao patamar de 4% (quatro por cento) a alíquota do ICMS para produtos importados. A matéria ainda é passível de regulamentação.





FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – ADIADA A OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO.



Com a publicação do Ajuste SINIEF/CONFAZ nº 27 em 24 de dezembro de 2012, ficou adiada a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de conteúdo de importação (FCI), prevista no Ajuste SINIEF 19/12.




De acordo com a norma, ficou adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), bem como, ficou dispensada, até a referida data, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações de importação.





DA VIGÊNCIA DA NOVA ALÍQUOTA



A alíquota de 4% (quatro por cento) passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013.




O QUE ISSO REPRESENTA PARA O COMÉRCIO




Para aqueles que trabalham com produtos importados ou cujos componentes sejam importados, significará um cuidado maior, porque a redução de alíquota nas operações interestaduais diminuirá o crédito a ser aproveitado  fará com que sua carga tributária seja maior, pois também há recolhimento de diferencial de alíquota.





A MERCADORIA  INCLUÍDA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



As mercadorias incluídas na substituição tributária mineira, por conta da redução da alíquota interestadual para 4% (quatro  por cento), terão aumento da carga tributária, pois na operação para se chegar ao ICMS/ST a ser recolhido, o aproveitamento de crédito será menor do que se praticava anteriormente.





SIMPLES NACIONAL E A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA



Tratando-se do Simples Nacional, a sistemática continua a mesma, já que a tributação pertinente é feita com base no faturamento, excetuando-se no caso, a negociação de mercadorias incluídas da substituição triubtária.





DA NÃO APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4%



A norma determina que a alíquota não deva ser aplicada às operações com produtos importados que:


a)    Não tenham similar nacional;

b)    Mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;

c)    Equipamentos para a TV digital;

d)    Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país ou gás natural.



Além disso, limita a 4% o crédito de ICMS das mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado cuja nota fiscal não estiver detalhando essa situação.





RECOMENDAÇÕES PARA A COMPRA DE MERCADORIAS



A solução para se reduzir o custo de compra de mercadorias, devido à nova alíquota de ICMS interestadual a ser praticada no Brasil será a renegociação com os fornecedores, visando a compensação dessa nova carga tributária no preço da mercadoria, reduzindo-se o seu custo, pois como se sabe, nas regras de mercado, o menor preço tem grande peso para atração de consumidores.



A título de exemplo temos:




1)    Valor da mercadoria    Alíquota     Valor para o fornecedor

R$ 100,00               12%        R$ 88,00

2)    Valor da mercadoria    Alíquota    Valor para o fornecedor

R$ 100,00                  4%        R$ 96,00



Logo, havendo negociação com o fornecedor e sendo concedido o desconto de 8,33% sobre o valor da mercadoria, o valor, após a incidência da alíquota unificada será o mesmo do item 1.


 


Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2013.


 


Autoria: Departamento Jurídico da CDL/BH