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Realização de exames médicos periódicos

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De acordo com o disposto na Norma Regulamentadora nº7, subitem 7.4.3.2, os exames médicos periódicos devem ser realizados, no mínimo, nos seguintes prazos:

 

a) para os trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional e também para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas:

 

a.1) a cada ano, ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico Auditor Fiscal do Trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

 

a.2) para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas, de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº. 6 da Norma Regulamentadora nº 15;

 

b) para os demais trabalhadores:

 

b.1) anualmente, quando menores de 18 e maiores de 45 anos de idade;

 

b.2) a cada 02(dois) anos, para aqueles entre 18 e 45 anos de idade.