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Proibição de venda de bebidas alcoólicas

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Está em vigor a Lei Municipal de Belo Horizonte nº 10.968, de 12 de setembro de 2016, que proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos em casas de diversão, boates, casas de show, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.


 


DO DEVER DE VIGILÂNCIA:


 


A proibição prevista no art. 1° desta lei implica


 


Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, o dever de cuidar, proteger e vigiar para o efetivo cumprimento da lei.


 


MODOS DE ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA:


 


Para exercício do dever de vigilância, deverão ser tomadas as seguintes providências:


 


Deverá ser exigido o documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.


 


Afixar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;


 


Utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei;


 


Zelar para que, nas dependências de seus estabelecimentos comerciais, não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.


 


Observações:


 


Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.


 


Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência e similares, as bebidas alcoólicas, os avisos deverão ser dispostos em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos.


 


Da fiscalização:


 


Cabe aos empresários e responsáveis, pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados e prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.


 


Das penalidades:


 


O descumprimento da norma sujeita o infrator, conforme o caso, a sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.


 


Regulamentação:


 


O Executivo regulamentará a lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH