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Programa federal de regularização tributária

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Com a publicação da Medida Provisória nº 766 de 04 de janeiro de 2017 foi criado o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que é uma facilidade de pagamento de tributos em atraso.
Qual débito  poderá ser quitado por esse programa:
Poderão ser quitados, os débitos tributários ou não, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas.
Também poderão ser incluídos os parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
Qual a forma e o prazo para adesão ao programa:A adesão deverá ser feita por requerimento, no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda não divulgados.
Consequências da adesão ao programa:
a) A confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
b) Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
c) O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
d) A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
e) O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Formas de liquidação de débitos:
Em relação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o interessado poderá liquidar os débitos por uma das seguintes modalidades:
1. Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3. Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
4. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
4.1- da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
4.2 – da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
4.3 – da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
4.4 – da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Em relação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o interessado poderá liquidar os débitos por uma das seguintes modalidades:
1) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
2) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
2.1 – da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
2.1 – da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
2.3 – da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
2.4 – da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Observações:
1) O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
2) O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Valores mínimos das parcelas:
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Débitos que estejam sendo discutidos na via administrativa ou judicial:
Para incluir no programa os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, o interessado deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Honorários de sucumbência:
A desistência e a renúncia não exime o autor da ação do pagamento dos honorários.
Acréscimos legais:
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Exclusão do programa:
Será excluído do programa o devedor com a exigência imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada nas seguintes hipóteses:
a) A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
b) A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) A constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) A concessão de medida cautelar fiscal;
f) A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou
g) Deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
h) Deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Regulamentação:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Reginaldo Moreira de Oliveira
Advogado – CDL/BH