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Entenda o Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

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O Governo Federal publicou nesta terça-feira, 07, a Lei 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, convertendo a Medida Provisória 936/2020 em Lei, que entra em vigor nesta data. 

Esclarecemos que a conversão em Lei da Medida Provisória nº 936/2020 não possibilita a prorrogação das medidas de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho já adotadas, sendo necessária a publicação de Ato do Poder Executivo para a sua prorrogação. 

Dessa forma, foram mantidos os prazos de 60 dias para a suspensão dos contratos de trabalho, que poderá ser fracionado em dois períodos de até 30 dias cada, bem como o de 90 dias para a redução proporcional de salário e jornada. Além disso, tanto a suspensão dos contratos de trabalho quanto a redução proporcional de jornada e salário poderão ser aplicadas ao mesmo empregado, desde que a soma destas duas medidas não ultrapasse 90 dias. 

Verifique abaixo os principais pontos da Lei 14.020/2020: 

1) Quais são as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

  • pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo Governo Federal;
  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

2) Em quais situações é devido o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

3) Quais as condições para a inclusão do empregado no benefício?

realizar acordo individual com o empregado ou previsão em norma coletiva de trabalho. Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes. 

Clique aqui no link abaixo e confira os modelos de documentos elaborados pela CDL/BH.

  • informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
  • informar ao sindicato laboral a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

4) Quais são as regras para redução de jornada e do salário?

SALÁRIO% DE REDUÇÃOFORMA
até R$ 2.090,00 Desde que a empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 201925%, 50% e 70%acordo individual
Qualquer redução

  norma coletiva

mais de R$ 2.090,00 Desde que a empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019
25%acordo individual
Qualquer reduçãonorma coletiva

até R$ 3.135,00 Desde que a empresa tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019
25%, 50% e 70%acordo individual
Qualquer reduçãonorma coletiva


mais de R$ 3.135,00 Desde que a empresa tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019
25%acordo individual
Qualquer reduçãonorma coletiva

igual ou superior a R$ 12.202,12 com diploma superior
Qualquer redução
Acordo individual ou norma coletiva

 Na hipótese em que a redução proporcional de jornada e salário não acarretar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (valor do benefício do governo somado à ajuda compensatória paga pelo empregador), poderá ser adotada qualquer percentual de redução mediante assinatura de acordo individual. 

5) Qual a base de cálculo do benefício que o empregado receberá na redução de jornada e de salário?

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução do salário.

 6) Quando o empregado receberá a primeira parcela do benefício?

 A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que comunicado ao Ministério da Economia e no Sindicato laboral no prazo de 10 dias. 

7) Quais as consequências caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias?

  • ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração anterior do empregado, incluindo os encargos sociais, até a que informação seja prestada;
  • o início do pagamento do benefício será fixado na data em que a informação tenha sido prestada;
  • a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido prestada.

8) Por quanto tempo o benefício será pago ao empregado?

 O benefício será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

9) Como o empregador comunicará ao Ministério da Economia a adesão ao benefício?

 A informação do acordo para recebimento do Benefício deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

10) A concessão do benefício impede o recebimento do seguro-desemprego?

O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.

11) Quais as consequências para os casos em que o empregador der causa ao pagamento indevido do benefício?

 Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de benefício pago indevidamente ou além do devido. 

12) Qual a base de cálculo do benefício que o empregado receberá na suspensão do contrato de trabalho?

 O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será:

  • equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
  • equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, neste caso somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

13) É necessário que o empregado cumpra algum requisito para receber o benefício?

 Não. O benefício será concedido independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e de número de salários recebidos. O benefício também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. 

14) Em quais situações o benefício não será concedido ao empregado?

 Quando o empregado ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou estiver recebendo:

  • benefício do INSS, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;
  • seguro-desemprego;
  • bolsa de qualificação profissional.

15) As medidas de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho poderão ser aplicadas aos empregados aposentados?

 Para os empregados aposentados, somente será admitida a aplicação de qualquer das medidas autorizadas por acordo individual escrito e quando houver o pagamento de ajuda compensatória mensal, além das seguintes condições:

  • o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia, se não houvesse a proibição de cumular o Benefício Emergencial com o da aposentadoria;
  • na hipótese do empregador possuir receita bruta superior a R$4.800.000,00 em 2019, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto a título de ajuda compensatória e do benefício que ele receberia, caso não fosse aposentado.

16) O empregado poderá receber o benefício para mais de um vínculo empregatício?

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo. No caso de contratos de trabalho intermitente, o valor a ser percebido será limitado a R$600,00, independente da quantidade de contratos de trabalho, por, no máximo, 3 meses. 

17) Quais critérios devem ser observados para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário?

  • prazo máximo de 90 dias ou até o término do estado de calamidade pública;
  • preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • realização por acordo individual escrito enviado com antecedência mínima de 2 dias para o empregado;
  • redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, em 25%, 50% ou 70%.

18) Como o empregador poderá suspender temporariamente os contratos de trabalho?

  • prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
  • realização por acordo individual escrito enviado com antecedência mínima de 2 dias para o empregado.
  • manter os benefícios concedidos (plano de saúde, alimentação, bolsa de estudos, cesta básica, auxílio creche, etc)
  • não recolher os encargos sociais;
  • ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, caso o empregado mantenha as atividades de trabalho do empregado, ainda que parcialmente;
  • as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

    Observar os seguintes requisitos:
SALÁRIOPOSSÍVEL A SUSPENSÃOFORMA
Até R$ 2.090,00Desde que a empresa tenha auferido receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00 em 2019
  sim acordo individual ou norma coletiva

Entre R$ 2.090,00 e R$ 12.202,12Desde que a empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019
  sim  norma coletiva

Até R$3.135,00Desde que a empresa tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019
  Sim acordo individual ou norma coletiva

Entre R$ 3.135,00 e menor que R$12.202,12Desde que a empresa tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019
  Sim  norma coletiva
Igual ou superior a R$12.202,12 com diploma superior Simacordo individual ou norma coletiva

A suspensão também poderá ser adotada por acordo individual nas hipóteses em que não acarretar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (valor do benefício do governo somado à ajuda compensatória paga pelo empregador)

19) As medidas previstas na Lei 14.020/2020 podem ser aplicadas às empregadas gestantes?

 Sim. Neste caso deve ser observado que a estabilidade por igual período às medidas adotadas passará a ser contada apenas após o fim da estabilidade de 5 meses após o parto.
 
As medidas de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho deverão ser interrompidas a partir do momento em que a empregada passe a ter direito ao salário maternidade. 

20) Quando o empregador deverá restabelecer as condições anteriores do contrato de trabalho?

 Serão restabelecidas no prazo de 2 dias corridos, contados:

  • do término do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual ou;
  • da comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

21) O benefício poderá ser cumulado com a ajuda compensatória oferecida pelo empregador?

 O empregador poderá oferecer ajuda compensatória mensal, cumulada com o benefício recebido pelo empregado, observando-se o seguinte:

  • deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • terá natureza indenizatória, ou seja, não incidirão nenhum dos encargos trabalhistas;
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
  • poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
  • caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, e queira suspender o contrato de trabalho de seus empregados, deverá efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

22) Posso demitir o meu empregado caso sejam adotadas as medidas de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho?

 Não. Fica reconhecida a estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber o benefício, nos seguintes termos:

  • durante o período do benefício;
  • após o restabelecimento das condições anteriores por período equivalente ao acordado no benefício. Exemplo: Caso suspenda o contrato de trabalho do meu empregado pelo período de 60 dias, ele terá estabilidade durante o período da suspensão do contrato e por 60 dias após o retorno às condições anteriores de trabalho.
  • também está vedada a dispensa sem justa causa do empregado portador de deficiência.

23) Qual valor deverei pagar caso dispense o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade?

 Além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o empregador deverá pagar indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • O pagamento da indenização não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

24) As medidas de suspensão e redução da jornada e do salário dos empregados poderão constar de Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho?

 Sim, estas medidas poderão constar de Convenção ou Acordo Coletivo, devendo manter as regras estipuladas na Lei 14.020/20, alterando apenas os percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário, observando:

  • redução de jornada e de salário inferior a 25%: o empregado não receberá o benefício;
  • redução de jornada e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%: o empregado receberá o benefício de 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito;
  • redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%: o empregado receberá o benefício de 50% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito.
  • redução de jornada e de salário superior a 70%: o empregado receberá o benefício de 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito.

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Lei. 

25) É possível cancelar a dispensa de um empregado para que, em substituição, seja adotada alguma das medidas de manutenção de emprego e da renda?

 No curso do aviso prévio, empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo seu cancelamento.Em caso de cancelamento do aviso prévio, as partes podem adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

26) O que irá prevalecer se houver conflito entre o acordo individual e a norma coletiva?

 Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de norma coletiva com cláusulas conflitantes, deverão ser observadas as seguintes regras:

  • a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da norma coletiva;
  • a partir da vigência da norma coletiva, ocorrerá a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual
  • quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

27) O Governo poderá ser responsabilizado pelo pagamento da multa de 40% do FGTS caso minha empresa encerre as atividades em decorrência do Covid-19?

 O Governo não será responsável pelo pagamento da multa de FGTS, em caso de paralisação temporária da atividade, por determinação de governo municipal, estadual ou federal, que impossibilite a continuação da atividade (“fato do príncipe”).