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Programa de parcelamento de débitos

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Está em vigor o sistema de parcelamento de débitos do Estado de Minas Gerais, também conhecido como “REGULARIZE”, instituído pelo Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015.


 


DOS DÉBITOS ALCANÇADOS:




O Programa REGULARIZE aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado, relativos a:


• ICMS


• IPVA (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016).




 


Observação:


Este programa não se aplica ao crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.


CONDIÇÕES  PARA SE OBTER OS BENEFÍCIOS:


Os benefícios serão concedidos desde que:


a)    As deduções não se acumulem com qualquer outra prevista na legislação tributária, exceto em relação às reduções e cancelamentos de multas ocorridos por decisão de Órgão Julgador Administrativo, multas essas, devidas por descumprimento de obrigações acessórias;


b)    O interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade;


c)    O crédito tributário a ser pago não seja inferior ao valor do tributo, acrescido das multas, bem como de juros calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC;


d)    O pagamento, à vista ou parcelado seja efetuado em moeda corrente, ressalvadas as exceções legalmente previstas;


e)    Seja oferecida a garantia, no caso de parcelamento superior a sessenta meses;


f)     As custas processuais, honorários advocatícios e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força de ações judiciais sejam integralmente quitadas pelo contribuinte interessado, para o fim de pagamento ou parcelamento .


 


DO PAGAMENTO À VISTA


 


Para pagamento à vista, o débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, e será concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multas.


DO PAGAMENTO PARCELADO


O recolhimento da primeira parcela é requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário.


Para pagamento parcelado, o débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais. O interessado deverá entregar o Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária, cabendo a decisão do pedido de parcelamento ao Chefe da Administração Fazendária.


Situações especiais:


a)    O parcelamento observará o prazo máximo de sessenta meses.


b)    O débito tributário relativo ao IPVA, o prazo máximo para parcelamento será de doze meses;


c)    Se o débito foi declarado na DAPI, mas não foi recolhido, o prazo máximo de parcelamento será de quatro vezes o número de meses em inadimplência, limitado a sessenta meses.


d)    Se o débito tributário for de natureza não contenciosa, o mesmo devedor não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o parcelamento decorrente de inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.


Das parcelas:


  • As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

  • O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês de implantação do parcelamento.

  • Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, calculados na data do efetivo pagamento.

  • O valor mínimo das parcelas será definido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.


 


DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA:


Sempre que o pagamento da parcela ocorrer dentro do prazo, parte do seu valor ficará diferida para o momento de pagamento da última parcela do parcelamento.


Este percentual constará de tabela a ser disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br) e será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, variando de 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em duas parcelas, até 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em sessenta parcelas.


Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas do parcelamento.


 


COMO UTILIZAR O BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA


O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado para o pagamento:


a)    Integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos, sempre que o pagamento da parcela se efetivar dentro do prazo;


b)    Do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses, e nesse caso:


• Aplicar-se-á ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas integralmente pagas


• Dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento da parcela;


DA INSUFICIÊNCIA DE BÕNUS DE ADIMPLÊNCIA PARA PAGAMENTO DE VALORES DIFERIDOS


Se o Bônus de Adimplência não for suficiente para o pagamento dos valores diferidos, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob pena de desistência do parcelamento:


• Quitar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; ou


• Solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.


 


DA DESISTÊNCIA DO PARCELAMENTO:


 


Será considerada a desistência do parcelamento:


a)    O não pagamento:


• Da primeira parcela até o último dia do mês de implantação do parcelamento.


•  De três parcelas, consecutivas ou não;


• De qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento, bem como dos valores diferidos, exceto no caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento dos valores diferidos, em que o interessado solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.


• De qualquer das seis parcelas acima referidas;


• De valores declarados em DAPI ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não;


b)    O não cumprimento da obrigação acessória de entrega de DAPI ou GIA-ST, por seis períodos de referência, consecutivos ou não.


 


Observação:


Se for identificada a desistência do parcelamento acarretará a perda do Bônus de Adimplência eventualmente computado, sendo os valores diferidos reintegrados ao montante do crédito tributário correspondente às parcelas não efetivamente pagas.


 


REPARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE:


O interessado poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios, uma única vez ou, na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa.


No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos.


Observações:


a)    Isso não se aplica ao débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – e ao IPVA.


b)    O reparcelamento dependerá de deferimento da Fazenda Pública Estadual.


 


EFEITOS DO PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO


 


Com o pagamento à vista ou parcelado, isso significará:


a)    Reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;


b)    Desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;


c)    Desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;


d)    Confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário;




DO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS COM CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO:


O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, observado o seguinte:


a)    Será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do débito tributário;


b)    O pagamento, que deveria ocorrer até o dia 30 de novembro de 2015 teve seu prazo prorrogado para o dia 20 de dezembro de 2016, conforme Decreto 47.071 de 2016. 


c)    Alcança o débito tributário:


• De natureza não contenciosa, vencido até 31 de dezembro de 2014;


• De natureza contenciosa, formalizado até 30 de junho de 2015;


Observações:


a)    O interessado, detentor original dos créditos de ICMS acumulados, somente poderá utilizá-los, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos seis períodos consecutivos. Caso utilize, isso implicará no reconhecimento dos débitos tributários, ficando a quitação condicionada:


Ao reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;


•  À desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;


• À desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;


• À confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário.


• Ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos;


• À comprovação, até 30 de abril de 2016, junto à AGE, do cumprimento dos requisitos acima.


b)    Para a utilização do crédito acumulado o sujeito passivo deverá cumprir requisitos definidos no decreto e após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. Esse despacho autorizativo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo interessado.