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Prescrição de ajuizamento de ação não é válido para menores

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Contra menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Foi esse o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Geras- TRT/MG, ao afastar a prescrição bienal, no caso de um menor que trabalhou por dois períodos contratuais distintos para um mercadinho.



Após analisar as provas do processo, o juiz reconheceu que o menor trabalhou para o mercadinho inicialmente de 03/09/2007 a 13/09/2008 e, depois, de 01/09/2009 a 04/06/2010. Como somente o segundo período havia sido anotado na carteira de trabalho, o magistrado determinou que o ex-patrão registrasse o primeiro período também.


E foi nesse contexto que o mercadinho mencionou a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal prevê o prazo prescricional de dois anos para o exercício do direito de ação, contado a partir do dia seguinte ao encerramento do contrato. No caso, a ação foi ajuizada em 12/11/2010, mais de dois anos, portanto, do término do primeiro contrato.


O Tribunal rejeitou a defesa do mercadinho. Isso porque o trabalhador é menor de 18 anos, não sendo atingido pelos efeitos da prescrição. Assim dispõe o artigo 440 da CLT. De acordo com à análise do magistrado, o ajuizamento da ação mais de dois anos depois do término do primeiro contrato de trabalho não é capaz de gerar qualquer efeito no caso específico do processo.


Desta forma, mesmo transcorrido mais de dois anos desde o rompimento do vínculo de emprego, a pretensão está a salvo dos efeitos da prescrição, eis que o demandante era menor de dezoito anos quando do ajuizamento da ação trabalhista.


Portanto, o Tribunal rejeitou a prescrição bienal, conforme dispõe o art.440 da CLT: Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”.