Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Prefeitura de Belo Horizonte anuncia nova fase de reabertura do comércio

Apoio ao Comércio

Foi publicado neste sábado, 06, o Decreto 17.372/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.

A partir do dia 08/06/2020, poderão retomar as atividades os estabelecimentos comerciais com acesso direto de pedestres ao logradouro público (lojas de rua) abaixo indicados, seguindo os seguintes horários:

 

Atividade

Faixa de Horário de Funcionamento

Segunda a sexta-feira

Sábado, domingo e feriado

Artigos e equipamentos esportivos  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11h às 19h

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

09h às 19h

Artigos de uso pessoal, exceto vestuário e acessórios (ficam permitidos calçados, artigos de viagem, joalheria, relojoaria, suvenires, bijuterias e artesanatos)
Artigos e alimentos para animais, exceto comércio varejista de animais vivos
Artigos usados de atividades autorizadas a funcionar
Bebidas, exceto para consumo no local
Tabacaria, exceto para consumo no local
Embalagem em geral
Instrumentos musicais e acessórios
 Lubrificantes
Objetos de arte e decoração
Plantas e flores naturais
Armas e munições
Comércio atacadista dos artigos de comércio varejista permitidos na fase 2, a partir de 08 de junho.

05h às 17h

05h às 17h

Os estabelecimentos que foram autorizados a funcionar na fase 1 (25/05/2020),  com acesso direto de pedestres ao logradouro público (lojas de rua), deverão observar os seguintes horários:

Atividade

Faixa de Horário de Funcionamento

 

 

Segunda a sexta-feira

Sábado, domingo e feriado

 
Artigos de bomboniere e semelhantes; cabeleireiros, manicures e pedicure

7h às 21h

7h às 21h

 
Artigos de iluminação, artigos de cama, mesa e banho; utensílios, móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; tecidos e armarinho; artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; produtos de limpeza e conservação; artigos de papelaria, livraria e fotográficos; brinquedos e artigos recreativos; bicicletas e triciclos, peças e acessórios; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; centros de comércio popular instituídos a qualquer tempo por operações urbanas visando a inclusão produtiva de camelôs, desde que localizados no hipercentro ou em Venda Nova

 

 

 

 

 

11h às 19h

 

 

 

 

 

09h às 19h

 
 
 
 
Veículos automotores, independentemente do tipo de acesso; peças e acessórios para veículos automotores; pneumáticos e câmaras-de-ar

 08h às 17h

 08h às 17h

 
Comércio atacadista dos artigos de comércio varejista permitidos na fase 1

05h às 17h

05h às 17h

 

Os estabelecimentos descritos abaixo deverão observar os seguintes horários:

Atividade

Faixa de Horário de Funcionamento

 
Padaria

05h às 21h

 
Comércio varejista de laticínios e frios,

açougue e peixaria, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias e armazéns, supermercados e hipermercados, tintas, solventes e materiais para pintura, material elétrico e hidráulico, vidros e ferragem, madeireira, material de construção em geral

 

07h às 21h

 
 
Artigos farmacêuticos, artigos farmacêuticos com manipulação de fórmula, comércio varejistas de artigos de óptica, artigos médicos e ortopédicos, combustível para veículos automotores, comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); comércio de medicamentos para animais; atividades industriais; bancas de jornais e revistas; atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto casas de show, boates, casas de festas, shopping center, centros comerciais e galerias de lojas, academia entre outros descritos no artigo 2º do Decreto nº 17.328/2020

Sem restrição de horário

 
Comércio atacadista de cadeia de atividades do comércio varejista das atividades elencadas neste quadro

5h às 17h

 

 

 

 
 
 
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários; casas lotéricas; agência de correio e telégrafo

Sem restrição de horário

 

CONSULTE SEU CNAE

Clique aqui e verifique se o seu estabelecimento está autorizado a funcionar, pesquise com o seu CNAE principal.

MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

  • manter em trabalho remoto ou em afastamento colaboradores do grupo de risco (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; gestantes; pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunossuprimidos e com doenças crônicas como diabetes, hipertensão, asma e doença pulmonar obstrutiva crônica com avaliação médica.)
  • afastar imediatamente e por, no mínimo, 14 dias o colaborador que:

a) apresentar sintomas compatíveis com a Covid-19, como tosse, coriza, febre, dispnéia (dificuldade para respirar), perda de olfato ou paladar;

b) comprovar a ocorrência de caso em pessoa que vive na mesma residência;

  • comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;
  • disponibilizar para os colaboradores e para os clientes meios para higienização das mãos com álcool 70% ;
  • admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 5m quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes;
  • sinalizar fluxos e distanciamento de 1,5m entre pessoas e, quando possível, implantar de corredores de uma via só para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;
  • afixar cartazes:

a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;

b) orientando a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;

  • instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes;
  • impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;
  • controlar a entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro;
  • restringir em 50% a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% disponível próximo da entrada e da saída;
  • manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, o plano de manutenção e as respectivas comprovações devem estar disponíveis para a fiscalização;
  • manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas e corrimãos;
  • manter os balcões desocupados e não utilizar produtos de mostruário para experimentação do cliente no estabelecimento;
  • realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
  • disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% e outros produtos, segundo orientação do fabricante e demais orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
  • permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras;
  • limpar e desinfetar:

a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras;

b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito;

  • providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
  • providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento;
  • disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual.

CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR

Os centros de comércio popular autorizados a funcionar deverão adotar além das medidas sanitárias elencadas acima, as seguintes:

  • controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente ao mínimo de 13m² por pessoa, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes;
  • viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 2m entre cada pessoa;
  • aferir, nas portarias e nos acessos, a temperatura de todos, incluindo funcionários;
  • impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC;
  • regulamentar o funcionamento das lojas em dias alternados, tendo como premissa a redução do risco de aglomerações em seu interior.

ATIVIDADES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE E PEDICURE

As atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure e pedicure autorizados a funcionar deverão adotar além das medidas sanitárias elencadas acima, as seguintes:

  • atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2m entre os clientes;
  • proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;
  • proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;
  • proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes;
  • jornais, revistas e similares não poderão ser disponibilizados;
  • utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;
  • utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento;
  • observar um intervalo mínimo de 30 minutos de um cliente para o outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos;
  • manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;
  • utilizar capas individuais e descartáveis;
  • utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígidos, com tampa;
  • os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento;
  • os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;
  • esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores, pinças e outros, após uso em cada cliente;
  •  utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros;
  • proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável.

ORIENTAÇÕES GERAIS

Os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar não poderão adotar as seguintes medidas:

  • estratégias que retardam a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;
  • disponibilização de bebedouros coletivos;
  • o uso de toalhas de tecido para secagem das mãos;
  • uso de provadores, no caso de estabelecimentos de vendas de vestuário, calçados, acessórios e bens de uso pessoal;
  • disponibilização de mostruário para prova de produtos.

ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS

Além de observar as medidas de saúde, é importante que as empresas autorizadas a retomarem suas atividades observem as orientações  trabalhistas para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro, que minimizam os riscos à saúde e ajudam a afastar a responsabilidade do empregador em caso de contaminação de algum empregado. Clique aqui e  verifique as orientações.

Os empregadores que decidirem por utilizar a mão-de-obra de seus empregados que tenham assinado acordo individual para redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, deverão comunicar o retorno às atividades com antecedência de 02 dias corridos, incluindo na contagem sábados e domingos. A comunicação aos empregados poderá ser realizada por qualquer meio eficaz, como por exemplo mensagens de whatsapp, e-mail e telegrama. Clique aqui e verifique a sugestão do comunicado.