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Preenchimento correto do PPP não prescreve

Apoio ao Comércio

É dever das empresas preencher o formulário, cujo nome é Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que tem por função o registro de todas as informações relativas à prestação de serviços do empregado, como as atividades exercidas, agentes nocivos ou perigosos presentes no trabalho, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por isso, é de suma importância para o trabalhador o preenchimento correto dessas informações, uma vez que ele precisa apresentá-lo para requerer os benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial para o exercício de atividades com alta periculosidade ou nocivas à saúde. 


 


Caso a empresa não preencha corretamente o PPP, o trabalhador pode recorrer à justiça para determinar a retificação do formulário.


 


A ação de pedido de retificação do PPP não se sujeita aos mesmos prazos prescricionais dos demais direitos trabalhistas. Segundo o Juiz Júlio César Cangussu Souto da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que analisou um caso de um vigia noturno que pretendia a retificação do seu PPP pela empregadora para fazer constar no documento as condições insalubres e perigosas presentes em suas atividades. 


 


Em sua defesa, a empresa alegou que o direito do trabalhador estaria derrubado pela prescrição quinquenal. Porém, as alegações não foram convincentes de acordo com o magistrado. Ele ressaltou que os direitos de natureza declaratória, como a emissão ou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, não se sujeitam à prescrição.


 


A decisão foi fundamentada no artigo 11, parágrafo primeiro, da CLT que, determina claramente que as ações, que visam a obtenção de anotações relativas ao contrato de trabalho e que servem de prova junto à Previdência Social, não se sujeitam aos prazos prescricionais previstos para os créditos trabalhistas. Assim, não corre prescrição, total ou quinquenal, quanto ao direito do empregado de receber da empregadora o PPP corretamente preenchido.


 


O juiz  explicou que, nesses casos, os efeitos da sentença representam apenas uma declaração das condições de trabalho do empregado para que, oportunamente e se for o caso, ele possa requerer o benefício no órgão previdenciário. Portanto, por não envolver o pagamento de crédito decorrente da relação de emprego, não se justifica a sujeição desse direito a qualquer prazo prescricional.


 


 


Érica da Paz Ribeiro


Jurídico – CDL/BH