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Período de Férias

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Atenção Lojistas! O Empregado não pode vender mais que 10 (dez) dias do período de suas férias.


A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho asseguram aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.


Em regra, as férias devem observar um período de 30 (trinta) dias corridos. Contudo, de acordo com o art. 143 da CLT, o empregado pode converter 1/3 do período de suas férias em abono pecuniário. Para tanto, deverá requerer esse direito com 15 (quinze) dias de antecedência do término de seu período aquisitivo.


Deste modo, por força do dispositivo legal supramencionado, em vez de gozar 30 (trinta) dias de descanso, o empregado pode optar por suspender o trabalho por apenas 20 (vinte) dias e receber o valor da remuneração que seria devida pelos dias restantes.


Entretanto, se não for respeitado o limite legal a conversão é nula e a penalidade imposta ao empregador será pagar em dobro os dias pelos quais o empregado deveria ter descansado.


E foi o que aconteceu no caso julgado pela 2ª Turma do TRT-MG. A reclamante (empregada) afirmou em seu depoimento que sempre vendeu suas férias, sendo que, nos 02 (dois) primeiros anos, foram 20 (vinte) dias convertidos em dinheiro, nos últimos anos, 30 (trinta) dias.


A empresa (reclamada) admitiu que pagava o valor correspondente a 20 (vinte) dias de abono pecuniário em cada período de concessão de férias. Ou seja, a empregada descansava apenas 10 (dez) dias. Quanto à alegação que nos últimos anos a empregada vendera 30 (trinta) dias, não restou comprovado nos autos.


Neste caso, é flagrante o descumprimento ao que determina o art. 143 da CLT, no qual permite a conversão de apenas 1/3 das férias. De acordo com o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a venda de 2/3 do período de férias causa prejuízo ao empregado, que acaba não descansando nem o mínimo previsto.


Ao contrário do entendimento do juiz de 1º grau que condenou a empresa (reclamada) ao pagamento de férias de forma simples, acrescida de 1/3, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu que esta irregularidade enseja a aplicação do art. 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração, haja vista que a empregada não poderá gozar daquele período que foi indevidamente vendido ao seu empregador, razão pela qual é devido o pagamento em dobro.


Por fim, importa-se destacar que o abono pecuniário é uma faculdade do empregado. Portanto, caberá a ele decidir pela venda ou não de 1/3 de suas férias.