Notícias - 14 de maio de 2014 Perda da comanda em bares e casas noturnas Apoio ao Comércio Não é algo incomum conhecer alguém que, estando em um bar ou, até mesmo, nas famosas casas noturnas, perdeu a comanda de registro de consumação. Entretanto, tal situação ainda gera aos consumidores dúvidas sobre a sua responsabilidade e como proceder perante o ocorrido. Frequentemente, após a perda da comanda em bares e boates, o estabelecimento exige que o consumidor pague uma multa, fixando, em alguns casos, um valor excessivamente alto, o que pode configurar infração ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme determina o artigo 39, inciso V, do CDC, o fornecedor que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva estará incorrendo em prática abusiva. Aliado a essa ideia, o artigo 51 da legislação considera que serão abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade, assim como aquelas que prevejam a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor. Sendo assim, é do estabelecimento a responsabilidade de controlar o consumo realizado. Ainda que o consumidor possa, por meio da comanda, fazer a conferência do que consumiu, o local não pode transferir tal responsabilidade exclusivamente ao cliente, tampouco aplicar-lhe sanção pela perda do documento. É bom lembrar, ainda, que, ao efetuar qualquer tipo de cobrança, o estabelecimento não pode expor o consumidor ao ridículo, submetê-lo a coação, constrangimento ou ameaça, tampouco realizar afirmações incorretas. Nesse sentido, o código de defesa do consumidor, em seu artigo 71, atribui sanção para quem infringir a norma. Logo, caso haja uma eventual perda da comanda de controle de consumo, é aconselhável que o consumidor relate verdadeiramente o que consumiu, e o estabelecimento, tendo conhecimento médio deste consumo, entre em consenso com o cliente. Entretanto, ainda que o bom senso seja a melhor forma de resolver a questão, é de suma importância pontuar que não existe nenhuma previsão normativa legal que incumba ao consumidor o dever de comprovar as despesas relativas ao seu consumo de produtos e serviços, sendo este um dever do estabelecimento comercial. Amaralina Queiroz Ricardo Capanema Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 7 de dezembro de 2021 Funcionamento do comércio no feriado indica aumento nas vendas de Natal em BH O feriado desta quarta-feira, 8, promete ser de grande movimentação nos centros comerciais da capital. Um … Apoio ao Comércio 27 de novembro de 2021 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 23 de novembro de 2021 Veja as dicas para decorar sua loja de forma profissional para a BH Black Friday Uma das datas mais esperadas pelos consumidores em todo o ano é a Black Friday. A … Apoio ao Comércio 22 de novembro de 2021 Passarela do Vitrini Fashion apresentará moda infantojuvenil O Vitrini Fashion reunirá o setor de moda infantojuvenil em torno de ações e desfiles, que …