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Participação nos Lucros: Tributação do IR Pessoa Física

Apoio ao Comércio

Está em vigor, desde 26 de dezembro de 2012 a Medida Provisória nº 597 que alterou a redação do §5º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.


 


Desde 1º de janeiro de 2013, deverão ser observadas as seguintes regras:


 


a) Tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito;


 


b) Tributação com base na tabela progressiva anual, conforme descrição abaixo. Observe-se que sobre os rendimentos com valores até R$ 6.000,00 no ano-calendário não haverá a incidência de IRRF;


 


 










Rendimentos


Alíquota


Parcela a deduzir


De 0,00 a 6.000,00


0%



De 6.000,01 a 9.000,00


7,5%


450,00


De 9.000,01 a 12.000,00


15%


1.125,00


De 12.000,01 a 15.000,00


22,5%


2.025,00


Acima de 15.000,00


27,5%


2.775,00


 


 


a) No caso de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto será recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela supra, deduzindo-se do imposto assim 


apurado o valor retido anteriormente;


 


b) O rendimento não integrará a base de cálculo do imposto devido do beneficiário na Declaração de Ajuste Anual, sendo informado na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva;


 


c) Havendo rendimentos de participação nos lucros e resultados pagos acumuladamente (relativos a mais de um ano calendário), serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na referida tabela;


 


d) No pagamento ou crédito, será deduzida a importância paga em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento. Não poderá ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.