Pagamento das horas noturnas na jornada trabalho que comecem em período noturnos

Em recente decisão o TRT de Minas Gerais fixou o entendimento de que as jornadas de trabalho que comecem em período noturnos, ou seja, após as 22h00min, mesmo que terminem em jornada diurna, após às 05h00min, terão o período diurno pago como hora noturna, com o mesmo adicional devido pela hora noturna.
O referido entendimento está estipulado na Tese Jurídica Prevalecente nº 21, conforme disposto abaixo:
“TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 21
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS.
O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT.”
Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH