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Pagamento das horas noturnas na jornada trabalho que comecem em período noturnos

Apoio ao Comércio


Em recente decisão o TRT de Minas Gerais fixou o entendimento de que as jornadas de trabalho que comecem em período noturnos, ou seja, após as 22h00min, mesmo que terminem em jornada diurna, após às 05h00min, terão o período diurno pago como hora noturna, com o mesmo adicional devido pela hora noturna.


O referido entendimento está estipulado na Tese Jurídica Prevalecente nº 21, conforme disposto abaixo:


“TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 21


ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS.


O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT.”


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH