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Pagamento das férias após o descanso gera multa

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O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar férias em dobro para uma ex-empregada, pois as férias da mesma foram pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até 02(dois) dias antes do seu início.


“Art.145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.”


Na decisão o Tribunal aplicou por analogia,  a multa do artigo 137 da CLT, pois a  empresa só efetuou os pagamentos após o retorno da trabalhadora das férias.


“Art.137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art.134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”

Para defender-se, a empresa argumentou que o simples fato de não ter pago o adiantamento de férias não a obrigaria à penalidade do pagamento em dobro, na medida em que sua concessão foi feita dentro do prazo legal.


A argumentação não foi aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho, alegando que quando as férias são pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, até dois dias antes do seu início, a multa do artigo 137 deve ser aplicada por analogia. Isso porque a remuneração paga após o gozo das férias frustra a finalidade de propiciar ao trabalhador o “período remunerado de descanso” em toda a sua plenitude.