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Pagamento das comissões

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O direito à percepção das comissões por parte do empregado nasce no momento em que for ultimada a transação, isto é, no momento em que o empregador aceita expressamente a proposta submetida à sua apreciação.


Se não houver recusa expressa da proposta, o empregador assume o prejuízo pelo inadimplemento da obrigação por parte do comprador, salvo se verificada má-fé do empregado.


Não se confunde ultimação do negócio com o cumprimento das obrigações (liquidação) do contrato. Somente a insolvência do comprador, e não meramente o inadimplemento da obrigação, permite ao empregador estornar a comissão devida ao empregado vendedor.


O empregador não pode condicionar o direito de o empregado receber as comissões ao pagamento do preço (adimplemento da obrigação) pelo comprador, pois isso implica em transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica, que é do empregador, estando tal procedimento vedado pela legislação trabalhista (artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).


Empregador e Empregado podem acordar que, nas vendas a prazo, o pagamento das comissões será efetuado proporcionalmente às ordens de recebimento das prestações devidas pelo comprador.


Mas o não pagamento de uma das prestações pelo comprador não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas, pois o fato gerador da comissão (que é a ultimação da transação) ocorreu.


No caso do pagamento das comissões por vendas à vista ter sido convencionado mensalmente, o empregador estará em mora salarial se não pagá-las até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido (artigo 459 da CLT).


Como regra geral, a quitação da comissão ao vendedor deve ser efetivada mensalmente (caput do art. 4º da Lei 3.207). Contudo, autoriza a Lei n. 3.207/57 que, mediante acordo meramente bilateral, proceda-se ao pagamento até três meses após a aceitação do negócio (parágrafo único do art. 4º). Como se vê, surge aqui destacada exceção à regra celetista de pagamento salarial no lapso temporal máximo de um mês (art. 459, caput, CLT). Ainda assim, respeita-se aqui a garantia do salário mínimo mensal (art. 78, CLT; art. 7º, VII, CF/88).


Em se tratando de alteração de data de pagamento de salário, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 159, segundo a qual:


Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do artigo 459, ambos da CLT.


Todavia, quando empregador e empregado já acordaram no contrato de trabalho que o pagamento das comissões será feito mensalmente, a alteração para pagamento em 60 ou 90 dias da aceitação do negócio, pode ser considerada lesiva ao empregado.


Havendo o prejuízo, ainda que o empregado concorde com a alteração, não terá ela valor consoante o artigo 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.