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Os poderes do Empregador e suas limitações

Apoio ao Comércio


O empregador possui poderes para dirigir a prestação de serviços de seus empregados, porém tais poderes não são absolutos, possuindo algumas limitações.


Os poderes do empregador se dividem em quatro categorias, sendo elas: poder de direção, poder de controle, poder de organização e poder disciplinar.


O poder de direção é o que permite ao empregador determinar aos empregados como as tarefas deverão ser exercidas.


Já o poder de controle permite ao empregador a fiscalização das atividades profissionais de seus empregados.


O poder de organização consiste na ordenação das atividades dos empregados, aspirando melhores resultados para empresa. Neste sentido, o empregador pode desenvolver regulamentos e políticas internas às quais os empregados deverão aderir para que todos caminhem na mesma direção e em busca dos melhores resultados.


E por último, o poder disciplinar, que consiste na prerrogativa do empregador de impor sanções disciplinares aos seus empregados diante da prática de atos faltosos.


A lei, a ética e o bom senso impõem limites para que o empregador exerça os poderes acima mencionados, pois nenhum desses poderes podem ser exercidos de forma a provocar quaisquer constrangimentos aos empregados, os quais não podem ser submetidos a vexame.


Um exemplo é a revista feita por parte do empregador, que poderá ser realizada nos pertences de seus empregados, sendo vedado promover revista íntima, tal como menciona o inciso VI do Art.373-a da CLT. Outro exemplo válido do exercício do poder do empregador é valer-se de circuito interno de câmeras para fiscalizar o trabalho de seus empregados, contudo deixa de ser razoável que haja câmeras em vestiários.


Outro assunto pertinente é exigência de boa aparência no trabalho pelo empregador, que é lícita desde que seja moderada, não seja rigorosa e discriminatória, respeitando o principio da dignidade da pessoa humana.


O empregador também terá direito de exercer seu poder no momento da concessão das férias. De acordo com Art. 136 da CLT, cabe ao empregador a decisão do momento de concessão de férias ao empregado. A data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo o empregado negociar uma melhor data que concilie os interesses.


Portanto, os poderes do empregador devem ser exercidos de forma responsável e coerente, observados os limites de legalidade, respeito, ética e bom senso, objetivando bons resultados para a empresa e um bom ambiente de trabalho para o empregado.


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Matheus Felipe Braz