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Orientação tributária – prestações de serviço de transporte rodoviário de carga

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Tendo em vista diversas dúvidas de seus associados sobre a incidência da substituição tributária nas prestações de serviços de transporte, a CDL/BH publica o teor da ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DOLT/SUTRI Nº 001/2015, publicada em 14 de janeiro de 2015, que esclarece várias questões:


Responsabilidade por substituição:


 


1 – Qual o alcance da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga?


R: A substituição tributária alcança o imposto devido nas prestações intermunicipais (internas) e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, ainda que optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.


Portanto, não mais se aplica a substituição tributária nas prestações praticadas por transportador inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.


Ressalte-se que prevalecem as hipóteses de isenção do imposto, tanto na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, quanto na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, que tenham como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos dos itens 144 e 199, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. Vide Questão 6.


 


2 – A quem é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciada neste Estado?


 


R: Ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquadrado no regime normal de recolhimento do imposto.


Na hipótese de alienante ou remetente que seja microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.


Destaque-se que não se aplicará a substituição tributária caso o transportador recolha o imposto antes de iniciar a prestação.


 


3 – A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST é atribuída ao alienante/remetente da mercadoria ou bem na prestação de serviço quando realizada por qualquer transportador?


R: Não. Com as alterações promovidos pelo Decreto nº 46.591, de 04 setembro de 2014, apenas nas prestações praticadas por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo imposto devido é atribuída ao alienante/remetente da mercadoria, independentemente da modalidade do frete, seja ela CIF ou FOB.


 


4 – O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou o estabelecimento do contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, com atividade não industrial, poderão assumir a responsabilidade pelo ICMS devido na prestação de serviço de transporte?


R: Sim, desde que obedeçam as disposições do § 3º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, dentre elas a necessidade de que o recolhimento do imposto seja efetuado antes de iniciada a prestação e que, no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento, conste o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que consignado no documento após o recolhimento.


Nessa hipótese, a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do imposto.


 


5 – Com a aplicação da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, quais as hipóteses em que o transportador inscrito neste Estado é sujeito passivo?


R: Com o advento do Decreto nº 46.591, de 4 setembro de 2014, não mais se aplica a substituição tributária às prestações praticadas pelo transportador inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.


Assim, em todas as prestações praticadas pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ele próprio será responsável pelo recolhimento do ICMS devido, conforme seu regime de apuração do imposto.


 


6 – A isenção prevista para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas nos itens 144 e 199, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, estará prejudicada com a substituição tributária nas prestações de serviço?


R: Não. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas aplicam-se as isenções constantes dos itens 144 e 199 do Anexo I do RICMS/02, observadas as condições previstas.


Portanto, sendo aplicável a isenção à respectiva prestação de serviço de transporte, não haverá responsabilidade a ser transferida por substituição tributária, posto não haver imposto a ser recolhido.


 


II  – Obrigações acessórias:


 


7 – Qual a indicação que o alienante/remetente, substituto tributário, deverá fazer na nota fiscal quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for executada por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação?


R: O alienante/remetente da mercadoria deverá indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas.


 


8 – Como será acobertada a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas sujeita à substituição tributária?


R: Nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas será acobertada pela nota fiscal que acobertar a operação com a mercadoria transportada, desde que contenha as informações a que se refere a questão anterior, dispensada a emissão do conhecimento de transporte.


 


9 – Como será acobertada a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas quando o produtor rural pessoa física, inscrito no respectivo cadastro, ou o estabelecimento do contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, não industriais, assumirem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na prestação?


R: A prestação será acobertada pelo DAE relativo ao recolhimento, dispensada a emissão do conhecimento de transporte.


 


10 – No caso de subcontratação da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas sujeita à substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá ser emitido pelo transportador subcontratado?


R: Não. O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte. Neste caso, a prestação será acobertada pela nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, desde que dela constem as informações mencionadas na questão de nº 7.


Caso o estabelecimento da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural pessoa física inscrito tenham assumido a condição de substituto tributário, a prestação, inclusive a subcontratada, será acobertada pelo DAE a que se refere o § 3º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, documento no qual constará o número da nota fiscal acobertadora da operação.


 


 


III – Base de cálculo, ICMS e crédito:


 


11 – Qual é a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga?


R: A base de cálculo é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. O valor deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal juntamente com a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação.


 


12 – Qual será o valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária (ICMS/ST)?


R: O valor a ser recolhido a título de substituição tributária será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) referente ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.


 


13 – Quando o transportador for de outra unidade da Federação, o crédito presumido também será aplicado pelo alienante/remetente?


R: Sim. Independentemente da condição do transportador, o substituto aplicará a dedução de 20% (vinte por cento) para apuração do valor a ser recolhido a título de ICMS/ST.


 


14 – Os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não industriais, ou o produtor rural pessoa física inscrito no respectivo cadastro, que assumirem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, poderá deduzir o crédito presumido?


R: Sim. Deverá efetuar o recolhimento antecipado, por meio de documento de arrecadação próprio, abatendo 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido.


 


15 – Como se dará o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, no caso de estar a prestação sujeita à substituição tributária?


R: O valor do imposto será utilizado como crédito pelo tomador do serviço optante pelo regime de recolhimento de débito e crédito, quando estiver corretamente identificado:


I – no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, na hipótese do § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVdo RICMS/02;


II – na nota fiscal relativa à operação, que acobertar, também, a prestação de serviço de transporte.


 


16 – O débito relativo ao ICMS/ST poderá ser compensado com outros créditos?


R: Não. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito de imposto decorrente de entrada ou de utilização de serviço de transporte.


 


17 – Quando será efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelo alienante/remetente da mercadoria transportada?


R: Em regra, será efetuado após o período de apuração, observado o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias.


Neste caso, ao final do período de apuração do imposto, o alienante remetente totalizará o ICMS/ST relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 – Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.


Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, não industriais, ou produtor rural pessoa física, o imposto será recolhido antes do início da prestação por meio de DAE, do qual constará o número da nota fiscal acobertadora da operação.


No caso do produtor rural, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor.


18 – É permitido que o transportador efetue o pagamento antecipado do imposto incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas que realizar?


R: Sim. Quando o transportador recolhe o imposto antes de iniciada a prestação, a responsabilidade atribuída ao alienante/remetente fica excluída.


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


Data de publicação: 03/10/2018