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Oportunidade para regularização de dívidas tributárias
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Está em vigor a Medida Provisória nº 783 de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Quem pode aderir:
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Quais os débitos serão abrangidos:
Serão abrangidos os débitos:
• De natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017;
• Objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;
• Em discussão administrativa ou judicial;
• Provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.
Qual o prazo para requerimento do parcelamento:
O interessado deverá requerer até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Efeitos da adesão ao parcelamento:
• A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;
• A aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
• O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
• A proibição de incluir os débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento previsto na Lei 10.522 de 2002.
• O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Formas de liquidação de débitos perante a Receita Federal do Brasil:
Poderá ocorrer das seguintes formas:
Modos de pagamento: |
Vantagens: |
Outras condições: |
Pagamento à vista |
25% de desconto |
Sem reduções |
Em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. |
Liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
Possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista; |
Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas |
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Percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou
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Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas. |
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Restante da dívida:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c), vencíveis a partir de janeiro de 2018, , sendo
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Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas com |
Redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas |
Cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. Valores mínimos das parcelas:
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O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Desistência de processo administrativo ou judicial:
O interessado que tiver débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Observação: A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do interessado até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.
Os honorários são devidos:
A desistência e a renúncia em processos não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.
Condição para o deferimento do pedido de parcelamento:
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Exclusão do programa de parcelamento:
Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
• A constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
• A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
• A concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante;
• A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
• Deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e descumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por três meses consecutivos ou seis alternados.
Manutenção de garantias e gravames de bens:
A opção pelo PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.