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Obrigações Acessórias

Apoio ao Comércio

Foi publicado o Decreto Estadual de MG nº 46.965, de 07.03.2016, que altera regras do Regulamento do ICMS, nele incluindo normas sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota – DeSTDA.


 


De acordo com as novas regras, a DeSTDA, torna-se nova obrigação acessória a ser cumprida pelos contribuintes, mesmo tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação, que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.


 


 


DA DATA DE TRANSMISSÃO DA DeSTDA


 


 


A DeSTDA será transmitida mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.


 


Caso  a data se der em dia não útil, deverá o contribuinte transmitir as informações  até o primeiro dia útil seguinte.


 


 


QUEM ESTÁ OBRIGADO A TRANSMITIR


 


São obrigados os contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária,   da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


 


 


TRANSMISSÃO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO


 


 


A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro estiver inscrito como substituto tributário. 


Nesse caso, o contribuinte não transmitirá a GIA-ST.


 


Quem estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais como substituto tributário, e que não estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá transmitir a GIA-ST.


 


 


DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO DE EMPRESAS


 


No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.


 


 


COMO TRANSMITIR A DeSTDA


 


A DeSTDA será gerada por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional – SEDIF-SN – e deverá conter a indicação do imposto devido:


 


a) Nas operações com antecipação do recolhimento;


b) Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;


c) Na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte;


d) Na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;


e) Na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.


 


 


DISPONIBILIZAÇÃO DE APLICATIVO


 


A DeSTDA será gerada por meio de aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte.


 


Observação:


 


A recepção do arquivo digital da DeSTDA ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.


 


QUEM NÃO ESTIVER OBRIGADO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS 


 


O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de código de acesso e senha, em substituição ao aplicativo disponibilizado.


 


 


GUARDA DE DOCUMENTOS


 


A transmissão da DeSTDA não dispensa o contribuinte da obrigação de guardar os documentos que deram origem às informações nela constantes.


 


 


RETIFICAÇÃO DA DeSTDA


 


A DeSTDA poderá ser retificada independentemente de autorização da administração tributária e deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas as informações da declaração anterior para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.


 


Observação: É proibido o envio de arquivo digital complementar.


 


DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES:


 


A DeSTDA deverá ser transmitida relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.


 


Observação:


 


A DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016 deverá ser transmitida excepcionalmente até o dia 20 de abril de 2016.


 


DA ENTREGA DA DAPI 1, a DeSTDA e a GIA-ST


 


A DAPI 1, a DeSTDA e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher.


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Setor Jurídico – CDL/BH