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Obrigação de informar os tributos na nota fiscal começou no dia 1º de Janeiro de 2015.
Apoio ao Comércio

Conforme a CDL/BH vem informando aos seus associados, desde 2012 está em vigor a Lei nº 12.741 de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, sobre os impostos incidentes sobre as operações com venda de mercadorias e prestação de serviços.
Desde então houve prorrogações de prazo de sua vigência, estando definido que sua vigência foi mesmo a partir de 2015.
Tendo-se em vista que a implementação da norma passa pela alteração do software utilizado para a emissão de notas fiscais e cupons fiscais, o lojista deverá buscar junto à empresa contratada as instruções de alteração e regularização do software junto à Secretaria Estadual da Fazenda, evitando-se multas por descumprimento de obrigação acessória.
COMO DEVERÁ SER A INFORMAÇÃO:
A informação deverá ser o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência possa influir na formação dos respectivos preços de venda, e constará dos documentos fiscais (notas fiscais ou cupom fiscal).
COMO APURAR OS VALORES DOS TRIBUTOS INCIDENTES:
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PAINÉIS:
A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Isso não significa que as disposições em painéis substituam as informações que deverão constar dos documentos fiscais.
QUAIS OS TRIBUTOS QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS:
a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
b) ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados
d) IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; (Essa indicação restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo).
e) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);
f) Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
Observação: A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
g) Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
h) PIS/Pasep/Importação; e
i) Cofins/Importação.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA MERCADORIAS IMPORTADAS
Os valores do PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação serão informados na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Quando incidir o imposto sobre a importação, e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
DOS SERVIÇOS DE NATUREZA FINANCEIRA:
Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não estiver legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre os tributos incidentes deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DIRETO DO SERVIÇO OU PRODUTO:
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Foi alterada a redação do inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para o seguinte:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI:
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no código de defesa do consumidor, com a possibilidade de aplicação da multa mínima de duzentas e não superior a três milhões de UFIR, cuja última avaliação foi de 1,0641.
Reginaldo Moreira de Oliveira
Advogado – CDL/BH