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O que pode funcionar no dia das eleições

Apoio ao Comércio

 


No dia 5 de outubro de 2014 (domingo) serão realizadas as eleições para Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais e caso seja necessária a realização do 2º turno para chefes do Executivo, isto deverá ocorrer no dia 26 de outubro/2014. Esses dias, conforme está previsto no artigo 380 do Código Eleitoral, são considerados feriados.


 


 


O QUE PODE FUNCIONAR   –    DIREITO DE VOTO DO EMPREGADO


 


De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho é proibido o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, mas o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 prevê que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que esteja autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ocorre que as entidades sindicais de empregados e empregadores do comércio não estabeleceram qualquer acordo neste sentido, o que significa que o comércio em geral não poderá funcionar nos dias das eleições.


 


Entretanto, para aquelas atividades tidas como essenciais, tais como o comércio de alimentos, postos de combustíveis, ou outras que tenham autorização legal ou judicial para funcionar, poderão ser exercidas normalmente.


 


Dentre as atividades que têm autorização legal para funcionar (Lei Municipal nº 5.913/91) estão: cafés e bares; boates; restaurantes; cantinas; casas de chá; casas de lanches; casas de diversões; drogarias e farmácias; sinucas e bilhares; bancas e lojas de jornais e revistas; padarias e confeitarias; “bombonnières"; casas de frutas  e estabelecimentos que não possuem empregados.


 


Nesses casos, o empregador deverá conceder prazo suficiente aos empregados para exercerem o direito de voto.


 


MULTA


 


Quem descumprir essas normas ficará sujeito à multa que pode variar entre R$40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) e R$4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), conforme previsto no artigo 75 da CLT.


 


 


FOLGA DE EMPREGADOS QUE  TRABALHAREM NAS ELEIÇÕES


 


De acordo com o artigo 98 da Resolução nº 22.424/ 2006 do Tribunal Superior Eleitoral, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos e realizar atos preparatórios do processo eleitoral, e que tenham efetivamente exercido a função, terão direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias trabalhados, tanto no 1º quanto no eventual 2º Turno, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.


 


Isso significa que  os trabalhadores que irão atuar como mesários nas eleições e que são obrigados a participar de treinamentos realizados em dia previamente definidos pela Justiça Eleitoral, têm direito a dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições.  Isso vale tanto para os dias em que ele atuar como mesário como para os dias em que ele estiver participando dos treinamentos.


 


Um exemplo, segundo o TSE: se um trabalhador foi convocado para atuar como mesário no dia 3 e for chamado para dois dias de treinamento, ele terá direito, assim, a seis dias de folga. E se ele ainda trabalhar no segundo turno em seu estado, o número de folgas  chegará a oito. O cálculo é simples: para cada dia dedicado à Justiça Eleitoral, o trabalhador ganhará dois de folga. 


 É importante lembrar que o dia de treinamento não é considerado dia de folga e sim como um serviço público.


 


A folga está prevista na Lei nº 9.504/77, artigo 98, que prevê que “os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.


Não existe uma regra sobre como ou quando o empregado poderá usufruir as folgas a que tem direito,  portanto, o ideal é que seja feito um acordo com o empregador, para que não haja prejuízos para as partes.


 


Base legal: (Lei nº 9.504/97, art. 98 e Resolução nº 22.424/2006 e Portaria nº 006, de 15 de setembro de 2008 do vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais).


 


ATENÇÃO: Se o empregador não conceder ao empregado a folga prevista na Lei Eleitoral, cometerá crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral e sujeito à pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.


 


 


PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS


 


Confira a Resolução Conjunta nº 190, publicada em 02 de outubro de 2014, conhecida como “Lei Seca”, expedida pela Secretaria de Estado de Defesa Social, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar proibindo a venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas no dia 05 de outubro de 2014, data da eleição entre 6 e 18 horas.


 


Clique AQUI para conferir a resolução da Lei Seca.


 


 


Estagiários convocados para trabalhar nas eleições 


 


A Legislação do Estágio não regula esta matéria, mas ela está normatizada na Lei nº 9.504/97, constante do Artigo 177 da Resolução do TSE nº 23.218, que dispõe sobre os atos preparatórios para Estagiários que trabalham nas Eleições, reproduzida abaixo, na íntegra: 


 


"Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98)."


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Jurídico da CDL/BH