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O Direito de Arrependimento na Compra de Passagens Aéreas

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No mês de janeiro os aeroportos ficam lotados de brasileiros e estrangeiros que buscam descanso para desfrutarem de suas tão esperadas férias. Porém, em muitas situações, o consumidor é pego de surpresa diante de eventos não previstos anteriormente que o obrigam a cancelar viagem e hospedagem.


Nesse momento, segundo alguns consumidores, tem início um verdadeiro martírio e cometimento de muitos abusos posto que companhias aéreas se recusam a cancelar passagens ou efetuam a cobrança de multas abusivas.


Importante registrar que se a compra for realizada em sítios na internet, o primeiro passo a ser adotado pelo consumidor é ler o regulamento da empresa antes mesmo de efetuar o pagamento da passagem área, pois é nele que estão previstas as multas em caso de cancelamento ou alteração de data. Assim, o passageiro terá ciência das regras da companhia para essa compra, ressaltando-se que cada companhia aérea poderá ter cláusulas específicas, e por isso é importante redobrar a atenção ao efetuar a leitura.


Frise-se que acaso haja a solicitação do aludido regulamento e o fornecimento seja negado pela companhia, haverá o cometimento de infração ás normas consumeristas, posto que o usuário do serviço tem pleno direito de obter informações transparentes e claras quanto ao conteúdo do fornecedor de serviços, tudo de acordo com o Código do Consumidor.


Assim, após 7 (sete) dias, o consumidor tem o direito de entrar em contato com a empresa aérea e cancelar a compra da passagem, mas o consumidor deve provar que o reclamou no prazo estabelecido por lei, ou seja, os 7 dias. Uma vez que na compra de passagem aérea por pessoa diante de uma companhia aérea, a relação de consumo está caracterizada, submetendo-se, comprador e vendedor, às regras de arrependimento constantes no art. 49 da Lei 8.078/90, que segue transcrito:


       “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.


Caso o passageiro que não reclame nesse prazo não terá direito de arrependimento anteriormente citado, uma vez que o artigo 49 do código de defesa do consumidor é estritamente claro quanto ao assunto. Há a possibilidade de haver a cobrança de eventual multa pré-estabelecida pela companhia aérea, e se esta for abusiva o passageiro poderá buscar o auxílio dos Órgãos de Defesa do Consumidor.