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Foi publicada a Lei Federal nº 13.425 de 30 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.


 


Vigência da lei:


 


A lei entrará em vigor a partir de 28 de setembro de 2017.


 


Planejamento urbano:


 


De acordo com a lei, o planejamento urbano fica a cargo dos Municípios e deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema. Esses locais abrangem locais cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas.


 


O prefeito municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional, desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres.


 


Da competência de avaliação:


 


Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.


 


Também incumbe ao Corpo de Bombeiros a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.


 


Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada, poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.


 


Onde  não houver possibilidade de realização da vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante o convênio com a respectiva corporação militar estadual.


 


Tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte:


O regulamento da lei disporá sobre o licenciamento simplificado de microempresas e empresas de pequeno porte, cuja atividade não ofereça risco de incêndios.


 


Fiscalização:


 


O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.


 


Penalidades:


 


Constatadas irregularidades nas vistorias, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações estadual e municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.


Constatadas condições de alto risco pelo poder público municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que fizer a constatação, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.



Publicidade dos alvarás concedidos:


 


O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.


 


Também deverão ser puvlicados:


 


a) As informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo; e


b) O resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.


 


Obrigações dos estabelecimentos comerciais:


 


Os estabelecimentos de comércio e de serviços que tiverem site na internet deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedido.


 


Permanece a obrigação de os estabelecimentos de comércio ou de serviço de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo poder público municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento sendo imprescindíveis a exibição:


 


Do o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente; e


Cartza informando a capacidade máxima de pessoas.


 


Da prática abusiva:


 


Passa a ser considerada prática abusiva, a que se refere o código de defesa do consumidor, o fato de se permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo, passando a ser considerado como crime, punível com pena de detençãode dois meses a dois anos e multa.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH