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Novas regras sobre boletos bancários

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A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) por meio do Comunicado FB-014/2015, de 12/02/2015, determinou o fim da utilização do boleto bancário sem registro a partir de 1º de janeiro de 2017.


 


Foi fixado um cronograma de implantação das fases do Projeto Nova Plataforma de Cobrança, que vem sendo cumprido da seguinte forma:


 








Junho de 2015


Fim da oferta da cobrança sem registros para novos clientes.


Agosto de 2015


Início da operação da base centralizadora de benefícios.


Dezembro de 2016


Término da migração das carteiras de cobrança sem registro para a modalidade registrada.


Janeiro de 2017


Início da operação da base centralizadora de títulos.


 


 


Diferença entre Boleto com registro e o boleto sem registro:


 


A diferença entre os dois tipos de cobrança é que um deles deve ser registrado no sistema do banco e o outro não.


 


Carteira sem registro


 


É o modelo mais simples de carteira e, também, o mais barato. Quando uma empresa escolhe a carteira sem registro, o banco não tem controle sobre os boletos. Por isso mesmo, a própria empresa é quem faz o preenchimento, a emissão e o envio do boleto. Da mesma forma, é a empresa que faz a cobrança caso o cliente não efetue o pagamento na data certa.


Por outro lado, não é necessário notificar o banco após gerar cada boleto, ao contrário da carteira registrada. Além disso, só é cobrada uma única taxa bancária, no momento que o boleto é pago.


 


Carteira registrada


 


Já quando a empresa escolhe a carteira registrada, geralmente é o banco que imprime e envia os boletos para os clientes. Em caso de inadimplência, usualmente a responsabilidade de protesto também é do banco, o que garante mais segurança à empresa. Além disso, os pagamentos em aberto podem ser recebidos de forma antecipada.


Por outro lado, é preciso notificar o banco sobre cada boleto gerado pela empresa. É possível também que a instituição financeira cobre tarifas sobre as operações de registro, alteração ou cancelamento do boleto. Ou seja, a pessoa pode pagar mais de uma tarifa para o mesmo boleto.


 


Análise sobre os dois tipos de cobrança:


 


Considerando as diferenças, vemos que a carteira registrada possui mais vantagens, em contrapartida, o valor que a empresa precisará desembolsar para este tipo de cobrança pode ser maior do que o valor pago por uma carteira sem registro.


 


Portanto, as empresas que contrataram qualquer plano de com este tipo de carteira terão até o final deste ano para migrarem para a cobrança do tipo registrada, pois a partir de janeiro de 2017, carteiras sem registro serão definitivamente extintas.


 


Vantagem do boleto com registro bancário:


 


A vantagem do boleto com registro bancário é que, em caso de não pagamento, ele pode ser protestado em cartório. Apesar de não ser considerado um título de crédito, é possível protestar o título de crédito indicado no boleto, geralmente uma duplicata mercantil ou de serviço.


Quando não está associado a um desses títulos, não é possível protestar o boleto.


 


Novos requisitos dos boletos bancários:


 


O Banco Central, responsável por regular e fiscalizar as instituições bancárias no Brasil, determinou que todo boleto de pagamento tenha os seguintes dados:


  • CPF ou CNPJ do beneficiário e do pagador;

  • Valor e data de vencimento.

  •  


Prazos de utilização da nova plataforma a partir de 2017:


 


Para que os clientes usufruam dos benefícios proporcionados pela Nova Plataforma, a inserção do CPF é fundamental para proporcionar mais segurança, facilidade nos processos de débito automático e prevenção a fraudes.


 


O setor bancário estabeleceu um cronograma de validação dos boletos na Nova Plataforma, observando-se aspectos técnicos e operacionais e visando a estabilidade do serviço de cobrança. Por isso, a implantação será feita em ondas, conforme o cronograma a seguir:


 











Boletos


(ondas de valores)


 


Data de validação


IGUAL OU ACIMA DE R$ 50.000,00


 


13/3/2017


IGUAL OU ACIMA DE R$ 2.000,00


 


8/5/2017


IGUAL OU ACIMA DE R$ 1.000,00


 


10/7/2017


IGUAL OU ACIMA DE R$ 500,00


 


18/9/2017


IGUAL OU ACIMA DE R$ 200,00


 


23/10/2017


DE TODOS OS VALORES


 


11/12/2017


 


 


PERGUNTAS E RESPOSTAS


 


É OBRIGATÓRIO QUE A COBRANÇA PASSE A SER REGISTRADA PARA TODOS OS CLIENTES?


R. Não. A cobrança não registrada poderá ser mantida, desde que seja acordada entre a empresa beneficiária e o banco emissor do boleto (Instituição Beneficiária).


No entanto, esse pagamento só poderá ser realizado, mesmo antes do vencimento, na própria Instituição Beneficiária, reduzindo a capilaridade do recebimento da cobrança para a empresa beneficiária. Boletos sem registros só poderão ser pagos na agência da Instituição Beneficiária que emitiu o boleto.


 


QUALQUER BOLETO VENCIDO PODERÁ SER PAGO EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PARTIR DE 13 DE MARÇO DE 2017?


R. A aceitação/validação do boleto na Nova Plataforma ocorrerá por ondas de valores. Assim, o recebimento de boletos vencidos também observará essas ondas de valores.


 


OS BOLETOS PODERÃO SER PAGOS EM QUALQUER CANAL DE PAGAMENTO? MESMO QUANDO ESTIVEREM VENCIDOS?


R. Sim. Poderão ser pagos em qualquer canal de atendimento dos bancos, mesmo vencidos, de acordo com o cronograma de aceitação/validação dos boletos mencionado anteriormente.


 


COMO FICARÃO OS BOLETOS EMITIDOS PARA 2017?


R. A princípio, para o pagador nada irá mudar. O boleto que ele tem em mãos continuará válido. Já o emissor (empresa beneficiária) precisará comunicar e registrar o boleto na Instituição Beneficiária. Um boleto sem registro, emitido antes da implementação da Nova Plataforma, poderá ser registrado. O emissor deverá manter contato com a Instituição Beneficiária para ajuste desse procedimento.


 


HAVERÁ ALGUMA ALTERAÇÃO NOS HORÁRIOS-LIMITES DE PAGAMENTOS DE BOLETOS?


R. Não. Os horários-limites de pagamento de boletos não sofrerão alteração.


 


PARA QUEM O CONSUMIDOR DEVERÁ INFORMAR O CPF PARA TER OS BOLETOS EMITIDOS NO NOVO SISTEMA? QUANDO ELE DEVERÁ INFORMAR ESSE DADO?


R. O consumidor deverá informar o CPF dele para a empresa emissora do boleto. A obrigação de manter o cadastro dos clientes sempre atualizado é dessa empresa, visto que não serão mais aceitos os boletos que não constarem o CPF do pagador, conforme o estabelecido pela Circular do Banco Central nº 3.461/09.


 


HAVERÁ ALGUMA MUDANÇA NO PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIAS/CONTAS/TRIBUTOS?


R. Não, pois o pagamento de faturas de concessionárias de serviços públicos e tributos, em geral, é feito por outros tipos de documento que não os boletos de pagamento.


 


É POSSÍVEL PAGAR BOLETOS SÓ COM O NÚMERO DO CPF? (SEM O BOLETO FÍSICO)?


R. Por enquanto, somente o pagador que estiver cadastrado no DDA – Débito Direto Autorizado – terá essa opção. O sistema bancário incentiva os clientes a adotarem essa modalidade de pagamento (DDA – Débito Direto Autorizado), para a comodidade deles, evitando que tenham que se deslocar até uma agência bancária.


 


O CONSUMIDOR TERÁ DE FAZER O CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE BOLETO VENCIDO?


R. Não. O cálculo será feito automaticamente pelo sistema da Nova Plataforma da Cobrança, observados os parâmetros contratuais definidos pela empresa emissora do boleto de pagamento.


 


BOLETO COM VALOR DIFERENTE DA EMISSÃO PODERÁ SER PAGO?


R. Sim, será possível, desde que a empresa beneficiária estabeleça as condições de recebimento de cada boleto, com valores mínimos e máximos; pagamento total e/ou parcial; multas, encargos, etc., registrando tais exigências na instituição bancária dela.


 


O QUE ACONTECE SE O BOLETO NÃO FOR ENCONTRADO NO NOVO SISTEMA?


R. Para a própria proteção, o pagador deverá ser orientado a procurar a Instituição Beneficiária do boleto, pois, se o boleto a ser pago não for encontrado no sistema, isso poderá ser um indício de que tal boleto ou não foi registrado na base ou tenha sido adulterado.


 


O QUE ACONTECE SE UM MESMO BOLETO FOR PAGO DUAS VEZES?


R. Isso não acontecerá, pois o sistema não irá aceitar pagamento em duplicidade.


 


HAVERÁ ALGUMA MUDANÇA PARA QUEM PAGA PELO DDA – DÉBITO DIRETO AUTORIZADO?


R. Não haverá mudança no processo para quem já utiliza o DDA – Débito Direto Autorizado. Com a Nova Plataforma da Cobrança, todos os boletos passarão a ser elegíveis para pagamento por meio do DDA.


 


O BOLETO FÍSICO CONTINUARÁ SENDO ENTREGUE?


R. Sim, normalmente, com exceção do pagador que estiver cadastrado no DDA – Débito Direto Autorizado como pagador eletrônico. Caso não tenha se cadastrado como pagador eletrônico, ele continuará recebendo o boleto físico.


 


TERÁ ALTERAÇÃO NO LAYOUT DE PAGAMENTO?


R. Não, independentemente do tipo de boleto (cobrança ou proposta), o layout do arquivo de pagamento não sofrerá alteração.


 


QUEM É RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE CPF


E/OU CNPJ DO CLIENTE PAGADOR?


R. A empresa emissora do boleto de pagamento (a empresa beneficiária).


 


QUEM É RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO NA NOVA PLATAFORMA DA COBRANÇA?


R. O banco emissor da cobrança (Instituição Beneficiária).


 


A EMPRESA BENEFICIÁRIA PODERÁ EMITIR BOLETO DE COBRANÇA EM SISTEMA PRÓPRIO?


R. Sim. O boleto poderá ser emitido em sistema próprio, mas, para usufruir das vantagens da Nova Plataforma da Cobrança, ele precisa estar registrado na base do novo sistema.


 


O BOLETO PODE SER ACOLHIDO COM VALOR DIVERGENTE DO VALOR INFORMADO PARA A INSTITUIÇÃO PROCESSADORA?


R. Sim, desde que a empresa beneficiária dê autorização no momento em que for feito o registro na Instituição Beneficiária.


 


SERÁ CONSIDERADO CÁLCULO DE JUROS SOBRE FERIADO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL?


R. Não. De acordo com o Código Civil, compromissos de pagamento com vencimento em feriados, independentemente de ser municipal, estadual ou federal, podem ser pagos no primeiro dia útil subsequente, sem qualquer acréscimo.


 


Importante: Esta regra não se aplica a tributos, pois eles devem ser pagos antecipadamente à data de feriado.


 


HAVERÁ MUDANÇA DE CÓDIGO DE BARRAS NA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA?


R. Não. O código de barras não será alterado em momento algum, pois continuarão a ser lidos pelas leitoras óticas e softwares já disponíveis no mercado atualmente. Não haverá a necessidade de qualquer adaptação.


 


EMISSORES DE BOLETO SEM CÓDIGO DE COMPENSAÇÃO (TRÊS PRIMEIROS NÚMEROS DA LINHA DIGITÁVEL DO BOLETO) ENTRAM NA PRIMEIRA ONDA?


R. Sim. Os emissores de boleto sem código de compensação (três primeiros números da linha digitável) serão validados na primeira onda, prevista para 13 de março de 2017.


 


ATÉ DEZEMBRO DE 2017, 100% DOS BOLETOS DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS NO DDA – DÉBITO DIRETO AUTORIZADO?


R. Sim, para os títulos pertencentes aos clientes que fizeram adesão ao serviço do DDA.


 


O QUE É UM BOLETO DE PROPOSTA E QUAIS AS REGRAS PARA A EMISSÃO DESSE TIPO DE BOLETO?


R. De acordo com as Circulares nºs 3.598/12 e 3.656/13, o boleto de proposta é aquele utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.


A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à autorização prévia, pelo pagador, da vontade dele em receber este tipo de boleto, sendo que o seu pagamento é voluntário.


É uma obrigação da empresa beneficiária dos recursos capturar e armazenar a autorização expressa do cliente para envio de um boleto de proposta. O envio do boleto de proposta sem a autorização prévia do pagador não é permitido, de acordo com as resoluções do Banco Central.


 


Além disso, conforme resoluções do Banco Central, o boleto de proposta tem um formato específico, de maneira a deixar claro para o cliente a faculdade do pagamento em questão.


 


EMPRESAS QUE CAPTAM DOAÇÕES EMITEM, EM GERAL, BOLETOS SEM REGISTRO OU ZERADOS, OU PREENCHIDOS COM UM CENTAVO, PARA QUE O CLIENTE ESCOLHA O QUANTO QUER DOAR E FAÇA O PAGAMENTO. COMO FICAM OS BOLETOS DESSAS EMPRESAS?


R. Conforme entendimento oficial e cumprindo as Circulares nos 3.598/12 e 3.656/13, de que o campo de valor não poderá estar em branco, o boleto poderá ser grafado com o valor zero. Entretanto, no momento de registrá-lo na Instituição Beneficiária (que o registrará na Nova Plataforma), o emissor deverá explicitar que se trata de boleto passível de recebimento com valor divergente.


 


Esse é o termo que está no layout. O emissor também deverá definir sistemicamente qual é a faixa de valor de recebimento que esse boleto poderá ter – mínimo de R$ 10,00 e máximo de R$ 1.000,00, por exemplo. Dentro dessa faixa de valor, que o emissor do boleto definiu com o banco dele, a pessoa poderá pagar qualquer valor.


 


NO CASO DE BOLETOS EMITIDOS COM VENCIMENTO NO MESMO DIA DA COMPRA, COMO FICARÁ O REGISTRO DELES?


R. Os bancos já dispõem de sistemas online para registro de boletos emitidos pelo e-commerce. Assim, quando o cliente fizer uma compra e optar por boleto para efetuar o pagamento, a empresa deverá encaminhar imediatamente ao banco, de forma online, o boleto para registro na base da Nova Plataforma.


 


A NOVA PLATAFORMA DA COBRANÇA VAI ACARRETAR AUMENTO DE CUSTO?


R. Para o pagador não haverá cobrança de tarifa pela emissão de boletos de pagamentos. Para os emissores, as tarifas são sempre negociadas entre as instituições financeiras e os seus clientes, de acordo com a política comercial de cada uma, da mesma forma como já ocorre atualmente.


 


Fonte: FEBRABAN.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH