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Novas regras para serviços de motofretes em Belo Horizonte

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No ano de 2009 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.009, que regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”.


Entretanto, em 1º de julho de 2011 foi publicada a Lei Municipal de Belo Horizonte nº 10.220, que tratou sobre o exercício da atividade de transporte remunerado ou vinculado ao trabalho de pequenas cargas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado.


DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE  E LICENCIAMENTO PRÉVIO


De acordo com a Lei Municipal, somente ficou permitido o exercício da atividade de transporte de pequenas cargas por pessoa física, por pessoa jurídica e por cooperativas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado depende de licenciamento prévio, não contemplando o transporte de passageiros.


Deve ser feito o credenciamento prévio expedido pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS.


Observações:


• O número da licença deverá compor documento específico, emitido pelo órgão gerenciador do trânsito do Município, e estar em posse do condutor sempre que ele estiver utilizando o veículo para esse tipo de transporte.


• O licenciamento previsto nesta Lei deverá ser precedido de vistoria nos veículos a serem utilizados no transporte de pequenas cargas.


PEQUENAS CARGAS


São consideradas pequenas cargas objetos, mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos e animais de pequeno porte e outros compatíveis com a estrutura motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado.


DO MODO DE TRANSPORTE DE CARGAS


As cargas deverão:


• Ser acondicionadas em compartimento ou equipamento próprio, instalado nos veículos e específico para o transporte de carga;

• Ser portadas pelo condutor em bolsa ou mochila.

• É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos referidos veículos, exceto o gás de cozinha e de galões contendo água mineral, na condição de estarem acondicionados em side-car, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN




DO VEÍCULO


Somente poderá ser utilizado, no transporte de pequenas cargas, o veículo que:


• Possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;

• For dotado de compartimento ou equipamento específico para transporte de carga, de acordo com a regulamentação do CONTRAN;

• Atender ao disposto na regulamentação do CONTRAN, relativamente ao protetor de motor mata-cachorro;

• For equipado com aparador de linha – antena corta-pipas –, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

• Ter sido aprovado em inspeção técnica semestral efetuada por empresa licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO;

• Ser autorizado pela BHTRANS para registro e licenciamento em Belo Horizonte junto ao DETRAN/MG na categoria aluguel;

• Estar registrado junto ao DETRAN/MG no município de Belo Horizonte, na categoria aluguel;

• Caso disponha de compartimento ou equipamento para o transporte de pequenas cargas, atender ao disposto na regulamentação do CONTRAN;




DO CONDUTOR




Para o exercício das atividades previstas na Lei, é obrigatório, para o condutor:


• Ter completado 21 (vinte e um) anos;

• Possuir habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria A;

• Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

• Ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

• Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

• Ser proprietário, arrendatário ou comodatário de algum dos tipos de veículos mencionados nesta Lei que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN e da regulamentação municipal vigente.


Observações:


• Será negada a inscrição no cadastro do condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento ao que dispõe o inciso IV deste artigo, até que sejam excluídos pelo DETRAN.


• No caso de comodato, o contrato deverá ser celebrado entre o comodante, entendido como o legítimo proprietário do veículo, e o comodatário, a quem será concedida a titularidade da licença, devendo ainda ter autenticação das assinaturas das partes.


O que é necessário para o cadastramento do condutor:




Para o cadastramento do condutor será necessária a apresentação dos seguintes documentos:


• Formulário de Solicitação (modelo BHTRANS) para Cadastro de Pessoa Física devidamente preenchido e assinado;


• Cópia autenticada da CNH que comprove possuir habilitação, há 2 (dois) anos ou mais, na categoria “A”, registro de atividade remunerada e idade mínima de 21 (vinte e um) anos;


• Cópia do CPF, se este não constar da CNH;


• Comprovação de aprovação em curso especializado obrigatório à profissionais em entrega de mercadorias através de cópia autenticada do certificado, ou cópia do prontuário do Detran/MG, ou da própria CNH;


• Comprovante de endereço, atualizado;


• Comprovante de propriedade, arrendamento ou comodato ou ainda, autorização formal para conduzir algum veículo dos tipos mencionados no art.1º deste regulamento;


• Certidões negativas de distribuição de feitos criminais, dentro do prazo de validade, emitida pelos seguintes órgãos:

– Justiça Federal;

– Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte;

– Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte;


• Comprovante de inscrição no INSS ou PIS;


Observações:


• O condutor não residente ou não domiciliado em Belo Horizonte deverá apresentar também a Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente, e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.


• A BHTRANS consultará o prontuário do condutor junto ao DETRAN de origem e será negado cadastro para condutor que possuir 20(vinte) pontos ou mais ou que esteja cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.




DA PESSOA JURÍDICAPRESTADORA DE SERVIÇO DE MOTOFRETE


À pessoa jurídica, constituída para a exploração do serviço de moto-frete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus direitos e obrigações.


O licenciamento da pessoa jurídica, estará sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas pelo órgão gerenciador de trânsito do Município:


• Dispor de sede no Município;

• Possuir cadastro de pessoa jurídica que exerce atividades no Município de Belo Horizonte;

• Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –;


Dos documentos necessários para o licenciamento:




• Certidão negativa de débito da Receita Federal;

• Certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;

• Certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do Município;

• Certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –;

• Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –;

• Alvará de funcionamento e localização;

• Contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

• Relação de condutores cadastrados no órgão gerenciador de trânsito autorizados a conduzir suas motocicletas, com vínculo empregatício comprovado por meio de cópia do Livro de Registro ou fichas de funcionários, ou, na hipótese de cooperativa, apenas a ficha de registro de cooperado.


Observações:


As cooperativas estão dispensadas da apresentação da certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão gerenciador de trânsito, sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.


A licença de pessoa jurídica deverá ser renovada a cada 1 (um) ano, mediante o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e de outros que poderão ser exigidos pelo órgão gerenciador de trânsito.


Se a licença não for renovada no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a sua caducidade, e, decorridos 90 (noventa) dias após o vencimento, a mesma será cassada.


DA PESSOA JURÍDICA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇO DE MOTO-FRETE


As empresas estabelecidas em Belo Horizonte, sejam matrizes ou filiais, que não são prestadoras de serviços de motofrete, mas precisam da atividade de entrega de forma complementar às suas atividades ou que a oferecerem a seus usuários e/ou clientes, deverão:


Se for contratar empresa de motofrete:


• Assegurar-se de que a empresa contratada para a realização desses serviços se encontre em situação regular no cadastro municipal específico, além de ter todos os seus entregadores também cadastrados e com seu registro em dia no órgão gerenciador de trânsito do Município;


Se optar por ter equipe própria de motofrete:


• Efetuar cadastro nos órgãos municipais, caso faça opção por utilizar equipe própria para entregas, de acordo com as regras previstas nesta Lei para o credenciamento de pessoas jurídicas, cadastrando, também, seus veículos e seus condutores de acordo com os parâmetros impostos para as empresas especializadas.


O que é o credenciamento


O credenciamento consiste:

• No comprovante de aprovação em inspeção técnica semestral, do veículo, realizada por empresa licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, expedido há menos de 6 (seis) meses;

• No registro do condutor expedido pela BHTRANS;

• No registro e licenciamento do veículo em Belo Horizonte na categoria aluguel junto ao DETRAN/MG,


DO AUTÔNOMO


O condutor autônomo:


• Receberá apenas uma licença;

• Deverá apresentar, no ato de inscrição para o licenciamento, o número ou outro documento original que comprove a sua inscrição no INSS;

• Poderá registrar apenas um veículo para a atividade objeto desta Lei;

• Não poderá transferir a outro a licença concedida em seu nome.


Observação:


A não renovação da licença prevista neste artigo após 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, implicará seu cancelamento automático.


DAS PENALIDADES


O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:


• Advertência;

• Multa;

• Suspensão da licença;

• Cassação da licença.


Observações:


• Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.


• Para os fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado do licenciamento respectivo ou da última autuação por prática ou persistência da mesma infração, o que se der por último.


• As infrações penalizadas em virtude da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro não poderão ser penalizadas novamente mediante aplicação desta Lei e de seu Regulamento.


• Quando extinto o período de suspensão da licença, para o reinício das atividades, será exigido do requerente comprovante de realização de curso de reciclagem.


• Aplica-se o disposto nesta Lei aos serviços de transporte e entrega realizados em caráter complementar a outras atividades.


• Terá a isenção dos custos de renovação da licença para o próximo período o licenciado para o qual não constar, no período de doze meses, registro de infração de trânsito classificada como grave ou gravíssimo.




Das condutas consideradas como infrações:




Art. 17 – Constitui infração às normas estabelecidas neste regulamento:


01 – Deixar de atualizar seus dados cadastrais junto à BHTRANS.

Infrator: Pessoa jurídica, proprietário, arrendatário, comodatário ou condutor do veículo.


02 – Realizar o serviço de motofrete com o veículo ou equipamento obrigatório em mau estado de conservação e limpeza.

Infrator: Proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo


03 – Deixar de fornecer à BHTRANS, quando solicitada, informação referente ao serviço de motofrete.

Infrator: Pessoa jurídica ou Condutor do veículo


04 – Deixar de tratar com urbanidade os usuários, o público, os fiscais e os agentes da BHTRANS ou demais agentes de trânsito.

Infrator: Condutor do veículo


05 – Não portar documento obrigatório de que trata o artigo 12, inciso II deste regulamento.

Infrator: Condutor do veículo


06 – Realizar o serviço de motofrete com equipamento para o transporte de pequenas cargas em desacordo com o exigido pela regulamentação do CONTRAN.

Infrator: Proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo


07 – Realizar o serviço de motofrete utilizando capacete e/ou colete de segurança em desacordo com a regulamentação do CONTRAN.

Infrator: Condutor do veículo


08 – Ameaçar ou agredir fisicamente os fiscais e agentes da BHTRANS

Infrator: Condutor do veículo


09 – Desobedecer as ordens emanadas pelos fiscais e agentes da BHTRANS.

Infrator: Condutor do veículo


10 – Conduzir o veículo em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros.

Infrator: Condutor do veículo


11 – Evadir à fiscalização.

Infrator: Proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo


12 – Permitir que condutor cadastrado exerça a atividade de motofrete estando com o RC vencido ou suspenso.

Infrator: Proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo.


13 – Permitir que condutor não registrado ou com RC cassado, exerça a atividade de motofrete em Belo Horizonte.

Infrator: Proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo.


14 – Permitir ou realizar serviço de motofrete em veículo não licenciado em Belo Horizonte na categoria aluguel.

Infrator: Proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo


15 – Permitir ou realizar o serviço de motofrete com o veículo e seus equipamentos em mau estado de segurança e funcionamento.

Infrator: Proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo


16 – Realizar o serviço de motofrete estando com o registro de condutor vencido.

Infrator: Condutor do veículo


17 – Realizar o serviço de motofrete sem utilizar o colete de segurança de que trata a regulamentação do CONTRAN.

Infrator: Condutor do veículo


18 – Realizar o serviço de motofrete sem equipamento para o transporte de pequenas cargas exigido pela regulamentação do CONTRAN.

Infrator: Proprietário, arrendatário ou comodatário do veículo


19 – Transportar produto que pela sua natureza possa vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta.

Infrator: Condutor do veículo


20 – Realizar o serviço de motofrete estando com o registro de condutor suspenso.

Infrator: Condutor do veículo


Dos valores das multas:


As multas terão o seguinte valor:


• LEVE – R$20,00;

• MÉDIA – R$40,00;

• GRAVE – R$60,00.


TAXA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO:


Será cobrada, da pessoa física e/ou pessoa jurídica, inclusive cooperativas, a título de taxa de licença/cadastro ou renovação de licença/cadastro o valor de R$50,00 (cinqüenta reais).




DA ISENÇÃO DE TAXA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO:


Terá a isenção dos custos de renovação de licença/cadastro para o próximo período o licenciado/cadastrado para o qual não constar, no período de 12 (doze) meses, registro de infração de trânsito classificada como grave ou gravíssima.