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Nova lei permite falta às aulas por motivos religiosos ou de consciência

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A CDL/BH informa aos seus associados, que entrou em vigor a Lei nº 13.796 de 2019, que permite aos alunos o direito de faltar às aulas ou às provas por motivos religiosos ou de consciência.


Essa norma alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, garantindo ao aluno, regularmente matriculado em instituição de ensino, seja pública ou privada, de qualquer nível, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.


EFEITOS DA NORMA:


 


Os chamados “sabatistas” vão ter a frequência atestada e poderão fazer a prova em segunda chamada.


 


Para tanto, o aluno deverá, solicitar mediante prévio e motivado requerimento, a realização da atividade em outra data. 


A instituição de ensino, ao seu critério, poderá, sem custos ao aluno, adotar uma das seguintes alternativas:


a) Aplicar prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;


b) Determinar trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.


De acordo com a nova lei:


a) A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.


b) O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.


PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA NORMA:


 As instituições de ensino deverão programar progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas na lei.


VIGÊNCIA DA LEI: 


A Lei entra em vigor a partir de 05 de março de 2019.


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Jurídico – CDL/BH