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Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Apoio ao Comércio


A CDL/BH informa aos seus associados que, com a publicação da Resolução nº 5234 de 5 de fevereiro de 2019, do Secretário de Estado da Fazenda de MG, foram definidas as datas para a utilização obrigatória da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.


Conforme a CDL/BH já vinha informando, a nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.


Esse modelo substituirá o cupom fiscal, documento muito utilizado pelo varejo para venda a não contribuintes, e permitirá que a nota fiscal seja emitida pela internet, sem a necessidade de utilizar uma impressora fiscal. Caso o cliente solicite a cópia do documento, é possível fazer a impressão em um equipamento comum.


PROGRAMAÇÃO DE VIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO:










DATA


EVENTO/ EXIGÊNCIA


 


1º março de 2019


 


Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de MG a contar de sua inscrição.


 


 


 


 


1º de abril de 2019


Contribuintes:


  • Enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

  • Cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);


 


1º de julho de 2019:


Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);


 


 


1º de outubro de 2019


 


 


Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);


 


 


1º de fevereiro de 2020


Contribuintes:


a) Cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);


b) Demais contribuintes.


Observação:


A utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, poderá continuar até 28 de fevereiro de 2020.


Como identificar a receita bruta, para fins da obrigação:


 


Considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia.


Observações:


  • Se o período de atividade do contribuinte for inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018.

  • A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista.


Não se incluem na receita bruta:


  • O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

  • As vendas canceladas e,

  • Os descontos incondicionais concedidos.


Adesão espontânea


A partir de 1º de março de 2019, o contribuinte ainda não estiver obrigado, mas se quiser, poderá adotar o sistema da nota fiscal de consumidor eletrônica, mediante seu credenciamento. Mas é importante lembrar que, uma vez credenciado ao sistema não poderá desistir e estará sujeito a todas as normas relativas à nota fiscal de consumidor eletrônica.


Prazo para o uso do ECF – Emissor de Cupom Fiscal:


O contribuinte já autorizado a utilizar o ECF, poderá continuar o seu uso por até nove meses, após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, devendo, ainda, cumprir todas as obrigações acessórias a ele relacionadas.


III – em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.


Documentos falsos:


A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou a data de obrigatoriedade já definida, bem como o cupom fiscal, serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco.


Aproveitamento de equipamento:


Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.


Norma não aplicável ao Microempreendedor individual – MEI:


A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.


Informações sobre o credenciamento do contribuinte:


Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/).


Departamento Jurídico – CDL/BH


07/02/2019